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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Processo 1003166-62.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ketherinne Bomfim da Silva - Isabela dos Ramos - ISSO POSTO: 1.) NÃO CONHEÇO da reconvenção apresentada por ISABELA DOS RAMOS OLIVEIRA em face de KETHERINNE BOMFIM DA SILVA, por intempestividade, e JULGO EXTINTA a demanda reconvencional, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 343, caput, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os requerimentos de inclusão de terceiros no polo passivo reconvencional, de quebra do sigilo bancário da autora e de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. 2.) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por KETHERINNE BOMFIM DA SILVA para CONDENAR a requerida ISABELA DOS RAMOS OLIVEIRA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir de 19 de abril de 2025, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os pedidos de indenização por danos materiais e de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora são improcedentes. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. A autora decaiu de parte mínima do pedido, pois a rejeição limitou-se à pretensão de indenização por danos materiais, deduzida de forma genérica e sem atribuição de valor próprio, e a fixação da compensação por danos morais em quantia inferior à pleiteada não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). Aplica-se, portanto, o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a requerida arcará com as custas e as despesas processuais da ação principal e com os honorários do causídico da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A correção e os acréscimos de juros sobre os valores principais refletirão no cálculo dos honorários. Quanto à reconvenção, que constitui demanda autônoma, condeno a requerida reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora reconvinda, fixados em 10% sobre o valor a ela atribuído (de R$ 25.000,00). A verba honorária deve ser atualizada, pelo IPCA, a partir da data da apresentação da peça reconvencional (enunciado de Súmula nº 14, do C. STJ) e pode, eventualmente, ser acrescida de juros de mora, pela aplicação da Taxa Selic, isoladamente, pois já contempla em si a correção monetária, desde o escoamento do prazo para o pagamento em fase ou processo executivo. As verbas honorárias acima fixadas são autônomas entre si e não se compensam, nos termos do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desses pagamentos está suspensa pelo prazo previsto em lei (artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), pois a requerida é beneficiária da gratuidade de justiça, concedida a fls. 286. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora a fls. 62. Anote-se a zelosa Serventia, no sistema SAJ, que o nome civil da requerida é ISABELA DOS RAMOS OLIVEIRA, conforme documento de identidade de fls. 139/140 e certidão de casamento de fls. 120, retificando-se o cadastro processual. Via desta sentença, assinada digitalmente, servirá como ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça da Comarca de Caraguatatuba) e ao Conselho Tutelar do Município de Japeri, Estado do Rio de Janeiro, devendo a Serventia encaminhar cópia integral desta decisão e das fls. 30/38 e 105/146, para as providências que entenderem cabíveis quanto à exposição das crianças M.R.O. e A.R.O. a episódios de violência entre adultos e à divulgação de suas imagens em redes sociais em contexto depreciativo, na forma dos artigos 13, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Encaminhe-se ao Ministério Público pelo portal eletrônico e ao Conselho Tutelar por via eletrônica. Ressalto, por fim, que o não conhecimento da reconvenção decorreu exclusivamente da inobservância do prazo de resposta e não encerrou qualquer juízo sobre a substância das pretensões nela deduzidas. Os pedidos formulados pela requerida, relativos às ofensas que afirma ter sofrido e aos fatos ocorridos em 27 de abril de 2025, não foram apreciados nesta sentença, não são alcançados pela coisa julgada material e poderão ser deduzidos em ação autônoma e oportuna, perante o juízo competente, observado o prazo prescricional do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Em consequência, julgo extinta esta demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após a apresentação ou findo o prazo para tanto, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, que melhor dirá. P. I. C. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico, nos termos acima. - ADV: ERICA PEREIRA RAMOS (OAB 249454/RJ), GUILHERME ROSA OLIVEIRA (OAB 255829/RJ), EDEN HARYSON SANTOS PINTO (OAB 64523/GO)