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1003165-14.2026.8.13.0382

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial – 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003165-14.2026.8.13.0382/MG REQUERENTE: ELSON BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): RAFAEL VALADAO PUBLIO (OAB MG247014) ADVOGADO(A): HUGO NOVATO GONDIM (OAB MG088480) SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificado nos autos em epígrafe. O embargante argumentou no Evento 32, em síntese, que, apesar de ter sido condenado a analisar o requerimento de promoção por escolaridade adicional, é indispensável que conste expressamente na sentença que, no novo exame administrativo, permanece resguardada à Administração a análise de todos os demais requisitos necessários à promoção por escolaridade adicional, inclusive quanto à possibilidade de a Administração examinar se o servidor já obteve a primeira promoção na carreira pelos critérios ordinários. No Evento 38, o embargado sustentou que os argumentos deduzidos pelo Estado de Minas Gerais não apontam qualquer vício integrativo real, mas sim o seu patente inconformismo com a procedência parcial da ação e a tentativa inadequada de antecipar matérias de defesa ou restringir o alcance do comando jurisdicional. Pois bem. Com o devido respeito às razões recursais, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, a qual é suficientemente fundamentada e clara. Depreende-se da análise dos embargos de declaração (Evento 32), que pretende o embargante alterar a sentença proferida por este Juízo. Como é sabido, não se prestam os embargos de declaração para alteração da decisão ou da sentença, eis que não é meio hábil ao reexame da causa. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. - Ausente quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.172707-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 02/07/2020). (gn) Sabido, outrossim, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é aplicável o disposto no Enunciado 132 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que prevê: “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”. Apenas a título de esclarecimento, elucido que a análise do requerimento de promoção por escolaridade é atividade típica da Administração e, enquanto tal, deve ser realizada pela autoridade administrativa competente, à luz da legislação aplicável e observadas, evidentemente, as limitações e diretrizes estabelecidas no IRDR n° 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), conforme determinado na sentença. Diante do exposto, não há que se falar em alteração da sentença hostilizada e, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, CONHEÇO, pois tempestivos, mas no mérito REJEITO os embargos de declaração (Evento 32). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/95. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PATRICIA NARCISO ALVARENGA Juíza de Direito

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