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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003164-85.2026.8.13.0040/MG AUTOR: JOAO BATISTA DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB MG098129) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA DIAS DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual o requerente, pensionista e aposentado do Regime Geral de Previdência Social, sustenta ter sido induzido a erro em contratações de crédito realizadas entre setembro e outubro de 2022, acreditando versar sobre empréstimos consignados tradicionais, cada um com limite inicial de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Alega, contudo, que as operações foram formalizadas sob a modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), contratos nº 0049933600001 (aposentadoria) e nº 0049979440001 (pensão por morte), gerando descontos mensais contínuos em seus proventos sob a rubrica "268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO", que amortizam apenas o valor mínimo da fatura, perpetuando o endividamento sem a devida quitação do saldo principal e incidindo juros abusivos. Afirma a ocorrência de vício de consentimento decorrente de erro essencial e violação ao dever de informação e transparência pela instituição financeira ré, destacando sua condição de hipervulnerabilidade por ser idoso e dependente de verba alimentar. Diante disso, requer, a título de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados sobre seus benefícios previdenciários e a vedação à incidência de novos encargos, juros ou multas enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária. Pleiteia, outrossim, os benefícios da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova; É o relatório sucinto. Decido. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, outrossim, a prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Providencie a Secretaria a devida anotação nos autos. Sabe-se que, para o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, é imprescindível o cumprimento dos requisitos elencados pela lei adjetiva. No caso, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipada, que pressupõe a existência de probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento (CPC, art. 300). No caso concreto, o requerente funda sua pretensão liminar na suposta indução a erro essencial na contratação de duas operações de crédito que acreditava serem mútuos consignados convencionais, questionando a validade dos descontos automáticos relativos à modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC) em seus benefícios de aposentadoria e pensão por morte, bem como a abusividade dos juros aplicados. De fato, os históricos de consignações do INSS (Evento 1 – EXTR13 e EXTR14) comprovam que existem, atualmente, dois contratos ativos com o banco requerido, referenciados como Reserva de Cartão Consignado (RCC), com valor de limite de cartão de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) e de reserva mensal de R$81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos) cada, demonstrando a inegável existência e continuidade dos referidos descontos sobre o benefício do autor. Não obstante as alegações tecidas na exordial e o dever de informação adequada imposto às instituições financeiras, verifica-se, no atual momento processual, a ausência de documentos essenciais para a formação do juízo de probabilidade neste estágio preliminar de cognição sumária. A parte autora não colacionou ao processo as cópias dos instrumentos contratuais (contratos de reserva de cartão consignado) supostamente firmado junto ao requerido, o que seria crucial para aferir se houve, prima facie, a efetiva falha no dever de informação, a aplicação de juros ou encargos em desconformidade com o pactuado, ou se o vício no consentimento do consumidor é perceptível de forma evidente e inequívoca, antes da instauração do contraditório. Em tal contexto, onde a narrativa dos fatos é unilateral e a prova documental indispensável (o contrato em si) ainda não foi apresentada para contrapor o extrato de consignações que indica o contrato ativo, não é possível alcançar o convencimento indispensável acerca da probabilidade do direito autoral, especialmente porque, em regra, a contratação de crédito na modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC) é permitida pelo ordenamento jurídico, cabendo a discussão meritória central sobre o vício de consentimento ou a abusividade da modalidade, o que exige a cabal demonstração do alegado erro substancial quando da formalização do negócio jurídico. Ademais, não se pode supor que a cobrança, por si só, é ilegal ou indevida em sua origem, tampouco que os valores apurados pelo requerente em seu cálculo unilateral representam a realidade inconteste. A questão da alegada abusividade dos juros representa o mérito da demanda, cuja complexidade e eventual necessidade de dilação probatória impedem, por ora, a satisfação liminar da pretensão. A intervenção judicial suspensiva da cobrança, baseada unicamente na alegação da parte, desequilibra a relação contratual e carece de lastro probatório inicial, sendo, portanto, um provimento que se mostra prematuro e alocado de forma inadequada para esta fase processual. Destarte, a análise mais aprofundada da validade da contratação e da regularidade dos descontos deve ser postergada para após a formação da relação processual e a apresentação da defesa pelo requerido. Assim, estando ausente o primeiro elemento necessário à concessão da tutela de urgência vindicada, é despicienda a análise dos demais requisitos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação, o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil preceitua que a referida audiência só não ocorrerá quando ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias contados da audiência designada, para comparecer ao ato, bem como para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado a partir da juntada da ata de audiência ao processo, caso não haja êxito na conciliação (art. 335, I, do CPC). Saliento que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Advirta-se-a, ainda, sobre a possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intime-se a parte autora, via publicação, para comparecimento. No ato de intimação, deverão ser as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por representante, munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, e de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Versando o litígio sobre questões patrimoniais, deverão as partes apresentar, na audiência, suas pretensões liquidadas, salvo impossibilidade técnica/jurídica, que deverá ser devidamente fundamentada, também sob pena de incidência da multa acima mencionada, a ser revertida em favor da parte contrária. Intimem-se. Cumpra-se. Araxá, 07 de setembro de 2026.
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