2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003161-80.2026.8.11.0010. AUTOR: ERISVALDO MOTA POMBO REU: ANTONIO NUNES DE OLIVEIRA Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora com base nos documentos acostados, a indicar rendimentos compatíveis com o benefício pretendido ou presumida a hipossuficiência ante a postulação pela Defensoria Pública, Ministério Público e/ou advogado dativo nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. Recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Cite-se a parte requerida e os confinantes para CONTESTAR a ação no prazo de 15 dias (art. 335 do CPC), consignando-se expressamente a advertência a que se refere o art. 344 do citado diploma normativo. Cite-se, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, na forma do art. 259 do CPC. Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. Cientifiquem-se a União, o Estado e o Município, para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e documentos que a instruem. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.