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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003160-33.2026.8.13.0433/MG
AUTOR: VERONICA MARTINS DE MOURA
ADVOGADO(A): BRENO GARCIA LACERDA (OAB MG151038)
ADVOGADO(A): BERENICE DRUMOND PIRES GORAYEB (OAB MG204398)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA DE JESUS SANTOS (OAB MG217103)
ADVOGADO(A): LORENA SOARES SANTOS (OAB MG221479)
ADVOGADO(A): STEFANNY TAMARA GONÇALVES MENDES (OAB MG181686)
DECISÃO
Defiro a gratuidade da justiça.
INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela para suspender os descontos em benefício de bolsa família da autora e para que a ré se abstenha de negativar o seu nome, já que não há, por ora, comprovação da probabilidade do direito, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às condições do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse sentido, é importante asseverar que, embora não seja possível, por óbvio, impor à demandante a prova absoluta de fato negativo – ausência de contratação –, há que se considerar que não consta dos autos o instrumento contratual que permita verificar as condições do negócio jurídico celebrado entre as partes, especialmente quanto à origem e à exigibilidade da cobrança.
Determino a designação de audiência de conciliação, a ser incluída na pauta de audiências do CEJUSC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e de que devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não havendo composição da demanda, o prazo de defesa fluirá a partir da audiência.
Diante do comparecimento espontâneo da ré aos autos, mostra-se desnecessária sua citação.
Intime-se a ré, com as cautelas legais, para que compareça à audiência a ser designada, bem como para que apresente, no prazo de defesa, o contrato firmado entre as partes, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora, por seus procuradores.
Cumpra-se.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Ferreira Costa
Juiz de Direito