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TJSP · Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível
Processo 1003159-86.2026.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.F.F. - Vistos. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) requerente(s). Anote-se. TUTELA ANTECIPADA Inicialmente, observo que o título que fixou os alimentos não foi apresentado. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Não há prova documental suficiente da alteração das condições econômicas do alimentante. No mais, a alteração da obrigação alimentar depende do cotejo entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando e a prova documental juntada aos autos não é suficiente para esclarecer adequadamente as atuais necessidades do alimentando. O nascimento de outro filho, por si só, não acarreta a automática redução dos alimentos fixados em favor da outra prole. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Ante a sobrecarga na pauta do CEJUSC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Saliento que não haverá prejuízo às partes, uma vez que nada as impede ou impedirá de postularem a homologação de eventual acordo extrajudicial. CITAÇÃO. Cite-se e intime-se a parte ré para resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.231, I, e art.335, ambos do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). CITAÇÃO COM HORA CERTA. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). CITAÇÃO FRUSTRADA E PESQUISA DE ENDEREÇO. Caso o réu esteja em local incerto e não sabido, determino a realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO via INFOJUD e SISBAJUD, INDEPENDENTEMENTE de nova intimação do(a) requerente ou nova abertura de cls. Realizada a pesquisa, cite-se nos endereços ainda não diligenciados. CITAÇÃO EDITALÍCIA. Esgotados os meios para localização, defiro, desde já, a expedição edital para a citação. Com a publicação do edital e o decurso de prazo para apresentar contestação, abra-se vistas à Defensoria, solicitando a indicação de advogado para atuar como Curador de ausentes, em favor do requerido. Com a indicação, intime-se o curador para apresentar resposta. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo das partes. BENEFÍCIOS DO ARTIGO 212 DO CPC. Defiro os benefícios do art. 212 do CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO. Ciência ao MP. Intime-se. Esta decisão, por cópia digitada, servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. - ADV: BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
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