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TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003159-48.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Márcio Lourenço - Vistos. Fls. 120/128: conheço dos embargos opostos para rejeitá-los, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destarte, inexiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, ressaltando que o verdadeiro objetivo dos embargos é a obtenção de efeitos infringentes, o que, como regra, é vedado pelo ordenamento vigente e demanda a interposição de recurso próprio. O que se constata, na realidade, é a intenção nítida da ora embargante na reforma do teor da decisão impugnada, ao que não se presta a via de impugnação utilizada, devendo a parte se valer dos recursos adequados para manifestar o seu inconformismo. Confira-se o entendimento jurisprudencial: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil." (STJ, ED no Resp 437.380, rel. Menezes Direito, j. 20/04/05) Por fim, anoto que os fatos alegados pelo embargante abrange matéria a ser discutida na fase de cumprimento de sentença, na qual será apurado o montante devido decorrente da condenação. Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
TJSP · Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Processo 1003159-48.2026.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Márcio Lourenço - Vistos, Diga o embargado, em contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
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