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1003159-31.2024.5.02.0221

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003159-31.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: ANDERSON CARVALHO DE MENDONCA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100ae8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 02 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.319/328, inalterada AcórdãoRO 401/406, com trânsito em julgado 19/05/26 Apólice f.363 O autor concorda expressamente (f.502) com as contas da ré, ressalvando honorários advocatícios. Honorários são calculados com base no valor liquidado bruto da condenação, sem descontos (OJ 348 TST). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 67b71ed resumo f.465). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 28.577,08, valor este vigente em 31/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 2.351,00, a ser acrescido de correção/juros. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, para posterior liberação ao autor por alvará. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 1.712,37. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 6.238,69. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 08%. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 03 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARVALHO DE MENDONCA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1003159-31.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: ANDERSON CARVALHO DE MENDONCA RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100ae8c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 02 de setembro de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.319/328, inalterada AcórdãoRO 401/406, com trânsito em julgado 19/05/26 Apólice f.363 O autor concorda expressamente (f.502) com as contas da ré, ressalvando honorários advocatícios. Honorários são calculados com base no valor liquidado bruto da condenação, sem descontos (OJ 348 TST). Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 67b71ed resumo f.465). Isto posto, fixo o crédito bruto total do autor em R$ 28.577,08, valor este vigente em 31/07/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 2.351,00, a ser acrescido de correção/juros. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, para posterior liberação ao autor por alvará. Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 1.712,37. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária+sat: R$ 6.238,69. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 08%. Valores atualizados pela Secretaria. Com a publicação da presente, fica intimada a ré para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 03 de setembro de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A.

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