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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1003158-08.2026.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Milton da Silva Silveira - Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por José Milton da Silva Silveira, na qualidade de cônjuge supérstite, objetivando o levantamento, junto à São Paulo Previdência-SPPREV, do saldo remanescente de diferenças salariais e de décimo terceiro proporcional devidos à falecida Edy Gonçalves Silveira, no valor de R$ 4.810,68, não recebidos em vida pela titular. Vieram aos autos os documentos comprobatórios do óbito, do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, do crédito apurado pela autarquia, bem como as declarações de anuência dos demais herdeiros e a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Os valores pretendidos ostentam natureza de verba devida por autarquia estadual à servidora falecida em razão do cargo, hipótese que se amolda à previsão do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e do artigo 666 do Código de Processo Civil, autorizando-se o levantamento por meio de alvará, independentemente de inventário ou arrolamento, sobretudo diante do pequeno valor envolvido e da inexistência de outros bens sujeitos à partilha. A legitimidade do requerente restou demonstrada, na condição de cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão universal de bens, contando o pedido com a expressa e inequívoca anuência dos demais herdeiros, todos maiores e capazes, que autorizaram o recebimento integral dos valores pelo autor. Aportou aos autos, ainda, a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, restando suprida a exigência que precede o levantamento pelos sucessores civis, à míngua de dependentes previdenciários com preferência legal. Assim, considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, bem assim a qualidade de sucessor, DEFIRO o que requerido e determino a expedição de alvará judicial em favor de José Milton da Silva Silveira, CPF nº 032.064.678-53, autorizando-o a levantar, junto à São Paulo Previdência-SPPREV, os valores remanescentes de diferenças salariais e décimo terceiro proporcional devidos à falecida Edy Gonçalves Silveira (portadora do RG n.º 4.804.732 SSP/SP e do CPF n.º 736.837.608-34), no montante de R$ 4.810,68, ou o que a tanto corresponder na data do efetivo pagamento. Servirá a presente sentença como Alvará a ser apresentado junto à SPPREV ou a outro órgão por ele indicado. Prazo de validade: 90 dias. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I - ADV: MANOEL CELSO FERNANDES (OAB 208793/SP)