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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado
Intimação do(s) Embargado(s) -TELEFONICA BRASIL S.A.- para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003157-95.2025.8.11.0004 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [HABIA RENATA PAULA DA SILVA - CPF: 026.429.871-32 (APELANTE), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES CECCHIN - CPF: 065.643.799-51 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (APELADO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto pela autora contra sentença que declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento da negativação, mas afastou a indenização por danos morais em razão da existência de inscrição legítima preexistente. II – Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a existência de anotações anteriores em nome da consumidora atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ e afasta o dever de indenizar pela negativação indevida. III – Razões de decidir 3. O histórico do órgão de proteção ao crédito demonstra a existência de inscrições anteriores à negativação promovida pela apelada. 4. A existência de legítima inscrição preexistente afasta a indenização por dano moral decorrente de anotação irregular posterior, preservado o direito ao cancelamento, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. IV – Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A existência de legítima inscrição preexistente em cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por dano moral decorrente de negativação irregular posterior, ressalvado o direito ao cancelamento, nos termos da Súmula nº 385 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 98, § 3º, e 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMT, N.U 1000418-17.2025.8.11.0048, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 25/11/2025, DJE 28/11/2025. R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HABIA RENATA PAULA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT que, nos autos da ação “Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais” (Proc. nº 1003157-95.2025.8.11.0004), ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito discutido nos autos e determinar o cancelamento definitivo da respectiva negativação, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais, diante da existência de anotações legítimas preexistentes em nome da autora e da incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada litigante, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (cf. Id. nº 382106851). Na origem, a autora sustentou ter sido indevidamente inscrita em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito decorrente de serviços de telefonia que afirma jamais ter contratado, postulando a declaração de inexistência da obrigação, o cancelamento da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, bem como a inexistência de dano moral, apresentando faturas e registros extraídos de seu sistema interno. Em suas razões recursais, a apelante insurge-se exclusivamente contra o afastamento da indenização por danos morais. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 385 do STJ, ao argumento de que, quando da disponibilização da negativação promovida pela apelada, em 06/01/2024, não existiam outras inscrições legítimas e ativas em seu nome, afirmando que as restrições anteriores já haviam sido suspensas ou revogadas e que o apontamento do Banco do Brasil no valor de R$ 302,40 somente foi incluído posteriormente, em 24/11/2024 Defende que, reconhecidas a inexistência do débito e a irregularidade da inscrição, o dano moral decorre do próprio fato da negativação, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar a TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais (cf. Id. nº 382106852). O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (cf. Id. nº 382106860). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, embora reconhecida a inexistência do débito e a irregularidade da negativação promovida pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., é devida indenização por danos morais à autora, diante da existência de inscrições legítimas preexistentes em seu nome, ou se incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Na origem, o Juízo reconheceu que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação dos serviços de telefonia que deram origem ao débito impugnado, uma vez que apresentou apenas faturas e telas de seu sistema interno, desacompanhadas de contrato, gravação telefônica ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. Por essa razão, declarou a inexistência do débito e determinou o cancelamento definitivo da respectiva negativação. A sentença, contudo, afastou a pretensão indenizatória em razão da existência de outras anotações legítimas anteriores em nome da autora, aplicando a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Em suas razões recursais, a autora sustenta que a referida súmula não seria aplicável, ao argumento de que, na data da negativação promovida pela apelada, não havia restrições legítimas anteriores ativas em seu nome. Afirma que as inscrições anteriores já se encontravam suspensas ou revogadas, enquanto a anotação do Banco do Brasil no valor de R$ 302,40 somente foi disponibilizada em 24/11/2024, portanto, posteriormente à restrição objeto desta demanda. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora a inscrição do Banco do Brasil no valor de R$ 302,40 seja posterior à negativação discutida, o histórico completo do SCPC demonstra a existência de outros registros anteriores em nome da apelante. A negativação promovida pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., referente ao contrato nº 1126406675, no valor de R$ 277,35, possui data do débito em 21/02/2022, inclusão em 19/12/2023 e disponibilização para consulta em 06/01/2024. O mesmo histórico revela, contudo, que anteriormente à disponibilização dessa restrição já constavam registros em nome da autora. Dentre eles, verifica-se anotação do BANCO SANTANDER S.A., no valor de R$ 953,07, com inclusão em 27/09/2023 e exibição em 10/10/2023; outra anotação da mesma instituição, no valor de R$ 266,47, incluída em 21/11/2023 e exibida em 04/12/2023; além de apontamento do BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 326,99, com inclusão em 21/11/2023 e exibição em 03/12/2023 (cf. Id. nº 382106495) . Este último registro é particularmente relevante para o deslinde da controvérsia, pois antecede a disponibilização da negativação promovida pela apelada e consta do histórico apresentado pelo órgão de proteção ao crédito, não se confundindo com a anotação do Banco do Brasil no valor de R$ 302,40, cuja exibição ocorreu somente em 24/11/2024. Desse modo, a alegação recursal de que inexistia anotação legítima preexistente não encontra respaldo no conjunto documental dos autos. A negativação indevida, em regra, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo. Entretanto, a existência de legítima inscrição preexistente constitui circunstância apta a afastar a indenização, preservado o direito ao cancelamento da anotação irregular, conforme orientação consolidada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, declarando a inexistência do débito, determinando o levantamento do protesto e condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. O banco recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a existência da relação jurídica ou, subsidiariamente, afastar a condenação por danos morais. O autor recorrente, por sua vez, postula a majoração do valor indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, além de majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica com o autor que justificasse a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; e (ii) verificar, caso inexistente o débito, se é devida indenização por danos morais quando comprovada a preexistência de outras inscrições legítimas em nome do autor. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica com o autor. Foram apresentadas apenas telas sistêmicas e fragmento de fatura de cartão de crédito com número divergente do contrato que originou a negativação, documentos insuficientes para demonstrar a contratação, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meras telas sistêmicas, por constituírem documentos produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica quando desacompanhadas de outros elementos probatórios, como contrato assinado ou gravação telefônica que evidencie a contratação. 5. A negativação indevida do nome do consumidor, em regra, gera dano moral in re ipsa. Contudo, no caso concreto, restou comprovada a preexistência de diversas outras negativações legítimas em nome do autor, anteriores à inscrição discutida nestes autos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o dever de indenizar. 6. Diante da procedência parcial dos pedidos apenas para declarar a inexistência do débito e determinar o levantamento do protesto, as verbas sucumbenciais devem ser repartidas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de Fabio Antonio Vasconcelos prejudicado. Tese de julgamento: "1. Telas sistêmicas e faturas de cartão de crédito, por constituírem documentos produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica quando desacompanhadas de outros elementos probatórios. 2. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 86, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 385/STJ; TJ-MT, AC 1000143-06.2016.8.11.0009, Rel. Des. Maria Helena Gargaglione Povoas, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05/06/2024; STJ, AgInt no AREsp 2577122/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01/07/2024. (N.U 1000418-17.2025.8.11.0048, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/11/2025, publicado no DJE 28/11/2025). Na hipótese, portanto, ainda que a TELEFÔNICA BRASIL S.A. não tenha comprovado a relação jurídica que originou o débito e que, por consequência, tenha sido corretamente reconhecida a irregularidade da respectiva negativação, a existência de inscrição legítima preexistente impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Não há contradição em declarar inexigível o débito e, simultaneamente, afastar a reparação extrapatrimonial. A primeira providência decorre da ausência de comprovação da relação jurídica que fundamentou a cobrança, enquanto a segunda resulta da situação creditícia preexistente da consumidora, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 385 do STJ. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Custas pela apelante, observando-se a mesma regra do §3º do art. 98 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026