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1003157-15.2025.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003157-15.2025.8.26.0510/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552) RÉU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB SP313146) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta ação e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sequer iniciada a fase executória não há custas finais a serem recolhidas. Após o recolhimento das custas, proceda-se a baixa da restrição do veículo objeto da lide via Renajud. Apurem-se eventuais custas remanescentes. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003157-15.2025.8.26.0510/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552) RÉU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB SP313146) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta ação e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sequer iniciada a fase executória não há custas finais a serem recolhidas. Após o recolhimento das custas, proceda-se a baixa da restrição do veículo objeto da lide via Renajud. Apurem-se eventuais custas remanescentes. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.

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