Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003157-15.2025.8.26.0510/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552) RÉU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB SP313146) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta ação e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sequer iniciada a fase executória não há custas finais a serem recolhidas. Após o recolhimento das custas, proceda-se a baixa da restrição do veículo objeto da lide via Renajud. Apurem-se eventuais custas remanescentes. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003157-15.2025.8.26.0510/SPAUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS ADVOGADO(A): CLÁUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB SP375970) ADVOGADO(A): FRANCIS MIKE QUILES (OAB SP293552) RÉU: JOAO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SHIRLEI VIEIRA LANÇONI (OAB SP313146) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta ação e, em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Diante do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sequer iniciada a fase executória não há custas finais a serem recolhidas. Após o recolhimento das custas, proceda-se a baixa da restrição do veículo objeto da lide via Renajud. Apurem-se eventuais custas remanescentes. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.