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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003156-87.2026.8.13.0241/MG AUTOR: JOSE DOLARINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): CLARISSE DE JESUS SOARES (OAB MG182562) DECISÃO Vistos. Jose Dolarino dos Santos ajuizou a presente ação em face do Banco Digio S.A. e Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em suma, que, em 2017, firmou o contrato de n. 8420039192, junto ao réu Banco Bradesco, no valor de R$10.332,43, destinado à aquisição de um veículo automotor, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas de R$ 299,00 (Contrato no evento 1, DOC4). Sustenta que o termo final do mencionado contrato ocorreria no ano de 2024. Afirma, contudo, que foi surpreendido com a continuidade dos descontos no valor de R$299,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta que os réus, de forma totalmente unilateral, criaram e averbaram no sistema uma 'nova' operação sob o nº 818508470, adulterando o valor do empréstimo original para R$ 14.425,49 e inseriram uma data de início fictícia em 25/11/2021, com término programado apenas para novembro de 2028. Assevera que desconhece esta última contratação. Pede, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos ao contrato sub judice, sob o n. 818508470, averbado por migração em 25/11/2021 (página 3 de evento 1, DOC10). Como tutela definitiva, pede: a) a declaração de inexistência do contrato objeto da presente demanda, confirmando a quitação integral do pacto de 2017 e tornando definitiva a liminar pleiteada; b) a declaração de nulidade e ilegalidade da prorrogação unilateral do contrato até novembro de 2028; c) sejam os réus condenados, solidariamente, à repetição do indébito, restituindo em dobro todos os valores indevidamente descontados após o implemento da 84ª parcela (ano de 2024), valores estes a serem liquidados em cumprimento de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; d) sejam os réus condenados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Certidão de triagem Nujuc 4.0 em evento 6, DOC1. Recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tendo em vista a documentação de evento 1, DOC10 (Extrato do INSS), entendo que resta comprovada a invocada hipossuficiência financeira pela parte autora. Destarte, defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA No que tange a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, ao menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A parte autora afirma que o contrato impugnado, atualmente ativo na instituição ré Banco Digio, é uma continuidade do contrato anteriormente firmado com o réu Banco Bradesco. Contudo, analisando o histórico de empréstimo consignado de evento 1, DOC10, verifica-se que o negócio jurídico objeto da lide foi averbado por migração e apresenta numeração distinta do suposto contrato originário (o contrato originário é o de n. 8420039192, enquanto o contrato objeto da lide é o de n. 818508470). Assim, entendo que há necessidade de dilação probatória, sendo inadequado deferir a tutela de urgência sem análise aprofundada da regularidade contratual. Ressalta-se que a mera alegação de fraude, desacompanhada de indícios cabais e elementos de prova suficientes, não autoriza, neste momento processual, o afastamento da eficácia do contrato de financiamento. Nesse passo, a demanda requer dilação probatória para que se possa ter o mínimo de segurança quanto à existência ou não de contratação do empréstimo ora impugnado. Corroborando com o exposto, vale citar jurisprudência do Egrégio TJMG em caso análogo: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMINENTE. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, ajuizada com o objetivo de suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário, sob alegação de inexistência de relação jurídica e fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão imediata dos descontos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade resta observado quando as razões recursais impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, ainda que haja reiteração de argumentos ou interpretação diversa dos fatos. 4. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses requisitos. 5. A simples alegação de fraude na contratação, desacompanhada de elementos robustos que evidenciem de plano a inexistência do negócio jurídico, demanda dilação probatória, incompatível com a concessão de medida liminar. 6. O lapso temporal considerável entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a caracterizaç ão da urgência, evidenciando a ausência de perigo de dano atual ou iminente. 7. A necessidade de contraditório e de produção de provas para apuração da regularidade da contratação impede a suspensão imediata dos descontos com base em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A observância ao princípio da dialeticidade verifica-se quando o recurso enfrenta de forma direta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. A demora injustificada no ajuizamento da ação enfraquece a configuração do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 4. A alegação de fraude contratual, quando dependente de dilação probatória, não autoriza a concessão de tutela provisória. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.333576-4/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.25.361083-6/001, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível, j. 17.12.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.353441-6/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) Ademais, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte. Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde Novembro de 2021, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em Agosto de 2026, o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO COM RESERVA CONSIGNADA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não juntou extratos bancários, a fim de comprovar a ausência de recebimento de quaisquer quantias referentes à operação de crédito impugnada, tampouco demonstrou se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes. - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.260062-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se.
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