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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1003154-42.2019.8.11.0040. EXEQUENTE: MARCO AURELIO PARZIANELLO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARCO AURELIO PARZIANELLO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Pretensão executória recepcionada pela r. decisão de id. 152248177. Pela r. decisão de id. 177387344, foi determinado o levantamento dos valores incontroversos, bem como a remessa para Contadoria. Remetido o feito novamente à Contadoria Judicial para esclarecimentos (id. 204114131) e, posteriormente para manifestação técnica complementar (id. 224580030). Após sucessivas divergências quanto ao valor do crédito exequendo e manifestações da Contadoria Judicial, foi proferida a decisão de id. 235693796, que afastou a necessidade de nova intervenção do órgão auxiliar e determinou às partes a apresentação de planilhas atualizadas e discriminadas, com estrita observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo e dedução do valor já objeto de levantamento. O exequente apresentou memória de cálculo no id. 237449269, apurando saldo remanescente de R$ 19.986,92 e requerendo sua homologação, com a complementação do depósito judicial pela executada. A executada manifestou-se no id. 241877292 e juntou parecer técnico no id. 241877295. Sustenta que o cálculo do exequente atualiza a fatura declarada inexigível mediante incidência de juros de mora para composição da base dos honorários sucumbenciais e capitaliza os juros incidentes sobre os danos morais. Requer a rejeição da conta do exequente e a homologação do saldo remanescente de R$ 1.064,46, atualizado até julho de 2026. Subsidiariamente, requer nova remessa dos autos à Contadoria Judicial. É o relatório. DECIDO. A controvérsia restringe-se à definição do saldo remanescente do cumprimento de sentença, especialmente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à metodologia de incidência dos juros moratórios. Nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou, de modo que a apuração do crédito deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo. No caso, a sentença de id. 92586786 declarou inexigível o débito discutido nos autos, condenou a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a publicação da sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Em grau recursal, a sentença foi mantida, tendo sido majorados os honorários para 15% sobre o proveito econômico, conforme acórdão de id. 149358828. A memória apresentada pelo exequente no id. 237449269 não observa integralmente esses parâmetros. Embora o valor da fatura declarada inexigível integre o proveito econômico obtido pelo autor para fins de incidência dos honorários sucumbenciais, não houve condenação da executada ao pagamento dessa quantia. O provimento jurisdicional, nesse particular, possui natureza declaratória, tendo afastado a exigibilidade da obrigação de R$ 51.920,63. Por conseguinte, a atualização monetária do valor que representa o proveito econômico destina-se apenas à preservação de sua expressão econômica para a apuração da verba honorária, não havendo fundamento no título executivo para incidência de juros moratórios sobre a fatura declarada inexigível. Admitir a incidência desses encargos importaria ampliar a obrigação estabelecida pela coisa julgada, em desacordo com o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Também merece reparo a metodologia empregada pelo exequente quanto à indenização por danos morais. A sentença estabeleceu expressamente juros de mora de 1% ao mês desde a citação, sem previsão de capitalização. O parecer técnico de id. 241877295 demonstra que a memória do id. 237449269 incorpora ao saldo de cada competência os juros anteriormente apurados, fazendo com que integrem a base de incidência dos juros subsequentes. Tal sistemática não encontra respaldo no título executivo e resulta em juros sobre juros. A conta deve, portanto, observar juros simples de 1% ao mês, conforme expressamente estabelecido na sentença transitada em julgado. Por outro lado, a memória apresentada pela executada observa a correção monetária da indenização desde a publicação da sentença, pelo INPC, conforme determinado no id. 235693796, juros simples de 1% ao mês desde a citação e honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico obtido, sem incidência de juros moratórios sobre a fatura declarada inexigível, além de deduzir o valor anteriormente levantado pelo exequente. Portanto, de acordo com os parâmetros da sentença de id. 92586786. A partir desses parâmetros, o parecer técnico de id. 241877295 apurou saldo remanescente de R$ 1.064,46, atualizado até julho de 2026, discriminando a composição da quantia e a dedução dos valores já satisfeitos. Não se mostra necessária nova remessa à Contadoria Judicial. A providência já foi objeto de sucessivas determinações no curso do cumprimento de sentença e, diante da insuficiência das manifestações anteriormente apresentadas pelo órgão auxiliar, a decisão de id. 235693796 expressamente afastou nova intervenção, por considerar que a controvérsia envolve operações aritméticas simples e pode ser solucionada mediante aplicação dos parâmetros definidos pelo título executivo. Desse modo, a memória apresentada pelo exequente deve ser afastada, prevalecendo o saldo apurado pela executada. Por fim, reconhecido o excesso de execução suscitado pela executada na impugnação de id. 154939661, mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios em favor de seus patronos, uma vez que o acolhimento da insurgência, com a consequente redução do valor executado, configura proveito econômico em favor da impugnante. Assim, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, correspondente ao montante efetivamente excluído da execução. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 509, § 4º, e 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, ACOLHO a impugnação da executada e REJEITO a memória de cálculo apresentada pelo exequente no id. 237449269, RECONHECENDO que a fatura declarada inexigível integra a base de cálculo dos honorários advocatícios como proveito econômico obtido, mediante atualização monetária, porém sem incidência de juros moratórios, bem como que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais devem ser calculados de forma simples, à razão de 1% ao mês desde a citação, nos termos do título executivo. Por consequência, HOMOLOGO o saldo remanescente de R$ 1.064,46 (mil e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizado até julho de 2026, conforme memória de cálculo constante do parecer técnico de id. 241877295. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, que FIXO em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação, correspondente ao valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. INTIME-SE a executada para, em 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado a partir de julho de 2026, observados os critérios ora estabelecidos. Após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 15 dias, pugnando pelo que entender de direito e, satisfeita integralmente a obrigação, voltem conclusos para determinação do levantamento do valor, e extinção do cumprimento de sentença, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso - MT, datado e assinado digitalmente.
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