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TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível
Processo 1003154-33.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - C.R.C. - - M.S.S.C. - E.G.S.R.L.F.F.A. e outros - Vistos. Penhorados os imóveis das matrículas nºs 172.703 e 172.704 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, pende a intimação do coproprietário MARCELO MALZONE. Das prestadoras oficiadas por força do despacho de fls. 823, apenas a CLARO S.A. trouxe resultado útil, indicando, a fls. 843, a Rua Guararapes, nº 1.889, apartamento 601, Brooklin Paulista, São Paulo. O mandado de fls. 854/855, contudo, foi expedido apenas para a Rua Daniel de Toledo, nº 226, Vila Hebe, e retornou negativo, certificando o Oficial de Justiça, a fls. 866, que percorreu toda a via e não localizou o número indicado, cuja numeração é regular. Sobreveio a petição de fls. 856/861, anterior à juntada dessa certidão. DECIDO. Impõe-se novo mandado, agora contemplando o endereço fornecido pela operadora. Não há vedação a que o advogado da parte acompanhe a diligência, providência que se mostra útil quando o ato será cumprido por serventia de outra comarca, sem conhecimento do histórico do feito, ressalvado que a autorização não confere qualquer ingerência sobre o ato. Justifica-se, ainda, a autorização prévia para intimação com hora certa, que evita nova devolução e nova expedição em feito que tramita há mais de onze anos e conta com prioridade legal. Já a intimação por edital é prematura, porque ainda não esgotadas as diligências pessoais no endereço da operadora. Registre-se que a comunicação eletrônica promovida pelos próprios exequentes (fls. 864/865), não autorizada por este Juízo, não substitui a intimação judicial, servindo apenas como elemento circunstancial em eventual exame de ocultação. Ante o exposto, defiro em parte os requerimentos de fls. 856/861. Expeça-se novo mandado de intimação de MARCELO MALZONE, acerca das penhoras averbadas nas matrículas nºs 172.703 e 172.704 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí, a ser cumprido no endereço: Rua Guararapes, nº 1.889, apartamento 601, Brooklin Paulista, São Paulo, CEP 04561-004 (fl. 843). Do mandado constará que fica autorizado o acompanhamento da diligência pelo advogado dos exequentes, sem ingerência no ato, e que, havendo suspeita de ocultação, fica desde já autorizada a intimação com hora certa. Providencie a parte exequente o recolhimento devido, em cinco dias. Indefiro, por ora, a intimação por edital, ressalvada nova apreciação após o resultado do mandado ora deferido. Int. - ADV: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA (OAB 14642RN/), FELIPE RAMALHO POLINARIO (OAB 278334/SP), FELIPE RAMALHO POLINARIO (OAB 278334/SP)
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