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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial 2º JD da Comarca de Lavras · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003153-97.2026.8.13.0382/MG AUTOR: WASHINGTON LUIS CARVALHO DE PAULA ADVOGADO(A): CAROLINA APARECIDA REZENDE (OAB MG246952) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO VIEIRA ALVES (OAB MG244280) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação ajuizada por WASHINGTON LUIS CARVALHO DE PAULA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narrou o requerente que é criador de conteúdo e usuário da plataforma Instagram há mais de 10 anos, onde mantinha o perfil principal @hoostin1, com mais de 10.000 seguidores. Relatou que, no dia 12 de junho de 2026, foi surpreendido com a desativação imotivada do perfil @hoostin1 e que, posteriormente, em 28 de junho de 2026, a requerida desativou os perfis secundários @reserva_hoostin1 e @hoostin1.1, além do perfil vinculado no Facebook. Alegou que adotou todas as medidas administrativas cabíveis, inclusive contratando o serviço pago “Meta Verified”, sem obter êxito, tendo a requerida apresentado apenas a alegação genérica de violação dos “Padrões da Comunidade”, o que teria ensejado diversos transtornos e justificaria o ajuizamento da presente ação. Em razão disso, pleiteou: i) a concessão de tutela provisória de urgência para reativação dos perfis, sem a exclusão de informação, postagem ou mensagem anteriormente presente; ii) a condenação da requerida a reativar as contas do Instagram (@hoostin1; @hoostin1.1; @reserva_hoostin1; e do Facebook), ou a conversão em perdas e danos; e iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão (Evento 12), na qual foi deferida a tutela provisória de urgência. Na contestação (Evento 28) a requerida defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que a suspensão decorreu do exercício regular de direito fundamentado na violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, com base na liberdade contratual e na livre iniciativa. Sustentou a ausência de ato ilícito, inexistência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero dissabor e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em réplica (Evento 29), o requerente rechaçou as alegações da peça de defesa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. Em audiência de conciliação realizada em 03 de setembro de 2026 (Evento 38), a tentativa de conciliação restou infrutífera em virtude da ausência da requerida, tendo a parte requerente pugnado pela decretação dos efeitos da revelia e pelo julgamento da lide. É a síntese do necessário, considerando o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Revelia da requerida A requerida foi citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação (Eventos 21 e 22), porém, quedou-se inerte, conforme ata de audiência de conciliação (Evento 38, ATAUDCON1, Página 1). Assim, observando o artigo 20 da Lei Federal n° 9.099/95, que determina: “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, DECRETO a revelia da requerida. Considerando que os efeitos da revelia não são absolutos, passo a análise do mérito, tendo em vista as provas colacionadas na inicial. Mérito Quanto ao direito, trata-se de relação de consumo, por ser o requerente destinatário final dos serviços oferecidos pela requerida, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Em razão da relação de consumo estabelecida e ante a verossimilhança das alegações iniciais aliada à hipossuficiência técnica do requerente perante os sistemas de controle da plataforma digital, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia cinge-se na análise da ocorrência de falha na prestação de serviços da requerida, especialmente quanto à suspensão das contas do requerente nas redes sociais Instagram e Facebook e da responsabilidade civil daí decorrente. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas se comprovada a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Analisando o conjunto probatório, verifico que o requerente demonstrou que suas contas no Instagram (@hoostin1, @hoostin1.1 e @reserva_hoostin1) e no Facebook foram indevidamente suspensas e desativadas em junho de 2026 (Evento 1), sob a alegação genérica de infração aos “Padrões da Comunidade”. A requerida, por sua vez, não logrou êxito em comprovar que o requerente violou efetivamente os termos de uso ou que agiu com culpa exclusiva, deixando de promover a juntada de qualquer elemento probatório nesse sentido (Evento 28 e Evento 35). Cabia à requerida, diante da inversão do ônus da prova, apresentar elementos concretos e específicos que justificassem a medida extrema adotada, ônus do qual não se desincumbiu. A conduta da requerida em suspender e desativar de forma abrupta as contas do requerente, sem apontar concretamente qual conduta ou publicação teria infringido as diretrizes da comunidade e sem oportunizar o devido contraditório, configura ato ilícito e abusivo. A alegação de exercício regular de direito é insubsistente, pois a moderação de conteúdo e a rescisão unilateral do serviço devem observar o dever de informação, o contraditório e a boa-fé objetiva, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, é devida a condenação da requerida a promover o restabelecimento do acesso do requerente às contas indicadas na petição inicial (“contas do Instagram (@hoostin1; @hoostin1.1; @reserva_hoostin1; e do Facebook), Evento 1”), sem a exclusão de informação, postagem ou mensagem anteriormente presente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de necessidade. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação da ocorrência do dano moral, do abalo moral relevante para o qual se pede indenização. Deve comprovar, ainda, o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido, nos termos do art. 186, do Código Civil. No caso, a desativação injustificada e em cadeia de perfis digitais mantidos há anos e utilizados pelo requerente para divulgação de conteúdo, rotina e interação social, somada à ausência de suporte resolutivo e transparente mesmo após reclamações administrativas, ultrapassa o mero dissabor. O requerente foi privado indevidamente de suas ferramentas de comunicação e acervo pessoal, vendo-se compelido a buscar o Judiciário para ter seu direito resguardado. Além disso, o tempo que o requerente foi obrigado a despender para tentar solucionar a questão administrativamente perante os canais de atendimento e órgãos de defesa do consumidor, em uma via burocrática e ineficaz, configura o desvio produtivo do consumidor, gerando prejuízo indenizável. Quanto ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da requerida, a extensão do transtorno, a capacidade econômica das partes e a necessidade de que a indenização sirva tanto para compensar o abalo sofrido quanto para desestimular práticas semelhantes por parte da requerida (caráter pedagógico-punitivo), entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) CONDENAR a requerida a promover o restabelecimento do acesso do requerente às contas indicadas na petição inicial (“contas do Instagram (@hoostin1; @hoostin1.1; @reserva_hoostin1; e do Facebook)”), sem a exclusão de informação, postagem ou mensagem anteriormente presente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em caso de necessidade; e II) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do CC/02, conforme determina o art. 406, §1°, do CC/02), a contar da citação. Considerando a inexistência de condenação do sucumbente em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apreciação deve ser realizada, oportunamente, pela e. Turma Recursal, se for o caso. A quantia deverá ser paga em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, III, da Lei 9.099/95, sob pena da multa do art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento da condenação por depósito judicial, expeça-se alvará. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Os documentos físicos apresentados no processo eletrônico pelas partes, nos termos do Provimento 355/CGJ/2018, deverão ser retirados pelos interessados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar desta intimação, para que sejam preservados por seu detentor, caso tenha interesse, sob pena de serem descartados. Desde já ficam as partes cientes de que findo o prazo supracitado, os avisos de recebimento, mandados, cartas precatórias e ofícios também serão descartados sob a supervisão da Gerente de Secretaria, caso a parte não manifeste o interesse em manter sua guarda (Provimento nº 355/CGJ/2018, art. 124, §2º, c/c art. 125, §3º, c/c art. 199, §2, c/c art. 314, §§1º e 2º). Transitada em julgado, oportunamente, ao arquivo com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Narciso Alvarenga Juíza de Direito
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