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1003153-92.2025.8.26.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1003153-92.2025.8.26.0084/SPAUTOR: JULIA LETICIA RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): FÁBIO DE ALVARENGA CAMPOS (OAB SP201388) RÉU: POUPAMAX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA ADVOGADO(A): LUIDE GOMES LIMA JUNIOR (OAB SP523323) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro inserida no contrato celebrado entre as partes; b) decretar a anulação do contrato de prestação de serviços de assessoria financeira formalizado entre a autora e a ré, em razão do vício de consentimento por erro substancial; c) condenar a requerida POUPAMAX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. a restituir à autora a quantia de R$ 8.516,12 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e doze centavos), a título de indenização por danos materiais. A correção monetária incidirá desde o desembolso ocorrido em 13 de agosto de 2024 pelo índice do IPCA. Quanto aos juros de mora, incidirão a contar da citação, observando-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, corresponderão à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil e em consonância com as diretrizes do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária calculada pelo IPCA a contar desta data de arbitramento e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Condeno a requerida sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo valor fixo em 10% sobre o montante integral da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, observando-se que a sucumbência autoral em montante inferior ao postulado na verba moral não acarreta decaimento recíproco. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Havendo pendência de custas processuais, inclusive taxas de cancelamento, se o caso, em favor do Tribunal de Justiça, as informações serão encaminhadas ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF), nos termos do Infoeproc nº 105. Publique-se, registre-se e intimem-se, procedendo-se a baixa e arquivando-se oportunamente.

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