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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Processo 1003153-73.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Hilda Nogueira Braga de Moraes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HILDA NOGUEIRA BRAGA DE MORAES (fls. 295/297) contra a sentença de fls. 287/289, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por carência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Sustenta a embargante omissão quanto às provas e à causa de pedir, esclarecendo que a lide versa sobre a inércia do DETRAN/SP em cumprir o cancelamento do registro de comunicação de venda do veículo Chevrolet Onix LTZ 1.0 (placa EZH-9449, Renavam 01218974874) - homologado judicialmente nos autos nº 4003533-12.2025.8.26.0554 -, com reflexos na suspensão de penalidades e no pleito de danos morais (fls. 295/297). Intimado diante do potencial efeito modificativo, o réu quedou-se inerte (fl. 300). Conheço dos embargos, pois tempestivos (art. 1.023, CPC e art. 48, Lei nº 9.099/1995). No mérito, comportam acolhimento com efeitos infringentes para sanar obscuridade na delimitação da causa de pedir. A extinção anterior derivou da confusa redação da exordial e da emenda de fl. 284, que mesclavam pedidos atinentes a bloqueios do sistema RENAJUD - cuja inserção e baixa constituem ato de estrita competência do Poder Judiciário, descabendo atuação do órgão de trânsito. Contudo, do reexame do rol dos pedidos (fls. 9/10) em cotejo com o histórico do Processo nº 4003533-12.2025.8.26.0554 (fls. 223/254), verifica-se que a autora comprovou: (i) transação homologada declarando o distrato da venda do veículo EZH-9449 e determinando o cancelamento da comunicação de venda; e (ii) protocolo do pedido administrativo perante o DETRAN/SP em 10/03/2026 (fl. 257). Assim, resta delimitado o objeto autônomo da presente demanda, qual seja: a) obrigação de fazer para baixa definitiva da comunicação de venda do veículo; b) cancelamento de penalidades/pontuações decorrentes do período posterior ao distrato; e c) reparação por danos morais fundada na alegada mora administrativa. Fica expressamente excluída do escopo autoral qualquer pretensão referente a constrições via RENAJUD, matéria adstrita ao juízo que as ordenou. Afastada a pretensão inadequada e delimitado o objeto, exsurge o interesse de agir em face do autarquia estadual, impondo-se a anulação do decreto extintivo. Ante o exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HILDA NOGUEIRA BRAGA DE MORAES, com efeitos infringentes (arts. 1.022, II, e 1.024, § 4º, do CPC), para ANULAR a sentença de fls. 287/289 e DELIMITO O OBJETO DA DEMANDA exclusivamente ao cancelamento da comunicação de venda do veículo placa EZH-9449, adequação de eventuais penalidades correlatas e indenização por danos morais pela mora administrativa, excluindo-se qualquer providência afeta ao sistema RENAJUD. 2- Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida. Na espécie, não obstante a juntada da cópia da sentença prolatada em Santo André (fl. 223), os elementos fáticos carreados aos autos mostram-se insuficientes para conferir juízo seguro de verossimilhança neste limiar processual, ante a falta de certidão ou espelho atualizado do prontuário do veículo que demonstre, de forma cabal e contemporânea, o estado atual do registro administrativo da comunicação de venda e eventuais autuações pendentes. Ademais, inexiste perigo de dano irreparável que justifique a concessão inaudita altera parte da medida antecipatória, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório com a manifestação técnica do réu DETRAN/SP, oportunidade em que a autarquia poderá prestar informações detalhadas sobre a situação do cadastro do automóvel no sistema integrado de trânsito. Assim, entendo, no caso, ser imprescindível a oitiva da Administração Pública a fim de colher mais informações acerca das irregularidades alegadas, prevalecendo, por ora, a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória por ausência de prova inequívoca do quadro cadastral atual e do perigo da demora. 3- Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP), HUMBERTO GERONIMO ROCHA (OAB 204801/SP)