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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1003153-70.2026.4.01.3905 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. D. P. D. S. TUTOR: DIVINA DONIZETH DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pelos elementos que instruem a inicial, não há demonstração inequívoca do atendimento dos requisitos legais necessários previstos no art. 300 do CPC para a implantação imediata do benefício almejado. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, será a decisão revista na própria sentença. Com a entrada em vigor do CPC, passou a ser indicada a realização de audiência de conciliação ou mediação, para que seja oportunizada a resolução do conflito por entendimento entre as partes (art. 334 do CPC). Contudo, por meio de expedientes oficiais, encaminhados a este Juízo, a PRU e PRF posicionam-se no sentido da não realização desse tipo de audiência. Dessa forma, em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, devendo-se diretamente aplicar a regra do art. 230 para início do prazo para contestar. Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 183, 335 e 336, do Código de Processo Civil. Havendo, na contestação, as matérias indicadas nos arts. 350 ou 351 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para replicar em 15 (quinze) dias, devendo, também especificar provas, justificando-as. Após, havendo necessidade de coleta de prova testemunhal, designe-se audiência de instrução e julgamento. Sendo desnecessária, façam-se os autos CONCLUSOS para sentença. Cumpra-se. Redenção, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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