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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003153-51.2026.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.O. - Vistos. 1- Emende-se a inicial para indicação dos endereços completos das partes, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. 2- Consoante súmula 358 do STJ, a simples maioridade não implica diretamente na exoneração dos alimentos.Pela documentação acostada aos autos (fls. 21),é possível verificar que o filho O.A.O. já completou a maioridade civil, apresentando idade suficiente para desenvolver atividade laborativa e, por conseguinte, prover seu próprio sustento. Não parece razoável, por ora, compelir o autor a desembolsar o valor referente à pensão alimentícia, em prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo o filho do autor idade suficiente para desenvolver atividade laborativa. Entretanto, não havendo, neste momento, prova suficiente de queofilho do autor, ora réu, não frequenta universidade, bem como não ostenta qualquer doença que o torne inapto para o trabalho, por cautela, é de rigor que o autor não seja exonerado, de imediato da obrigação alimentar, mas apenas tenha suspensa sua obrigação alimentar até o deslinde deste feito. Pelo exposto, defiro a tutela antecipada, com nítido caráter cautelar, a fim de SUSPENDER, enquanto não dirimida a controvérsia nestes autos, a obrigação alimentar devida pelo autor em relação ao referido filho, consistente no pagamento de valor equivalente a 75% do salário mínimo vigente, além da importância de R$750,00 fixada para custeio de locação para moradia do filho. 3- Quanto aos demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência, entendo que não há nos autos, nesta fase de cognição sumária, elementos probatórios que demonstrem os fatos alegados, de forma que se torna temerário, antes do contraditório e de completa dilação probatória, acolher o pedidos formulados. Pelo exposto, indefiro os demais pedidos. 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada de modo VIRTUAL, para o dia 16/11/2026 às 10:30h, a qual será organizada por servidor(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, e presidida por Conciliador(a) habilitado(a). 5- Cumprida a determinação contida no item 1, cite-se a parte ré e intime-se-a para a participação na audiência prévia de conciliação acima designada. No ato da citação, deverá o Oficial de Justiça, solicitar o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré para recebimento do "link de acesso à reunião". 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG 284/2020. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando-se a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição. Caso ainda não informado, deverão as partes e seus patronos informar seus endereços eletrônicos (e-mail) para recebimento do "link de acesso à reunião", em até 03 dias antes da data da audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Não obtida a conciliação, a parte ré DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO e rol de testemunhas, de no máximo três, em audiência de instrução, debates e julgamento a ser oportunamente designada pelo Juízo, observando-se, assim, o rito especial da Lei de Alimentos. 9- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. 10- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RAYMUNDO JÚNIOR (OAB 424345/SP)
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