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TJSP · Foro de Ubatuba - 2ª Vara
Processo 1003152-82.2025.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Fixação - J.C.A.N. - V.M.N. - - J.M.N. - Vistos. Especifiquem as partes no prazo comum de 15 dias as provas que efetivamente pretendem produzir, de maneira clara, objetiva e sucinta, ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova, sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Havendo ainda requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, ao Ministério Público. Conclusos, depois. Int. - ADV: FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP), JOSE BENEDITO DE SOUZA (OAB 425284/SP), MICHEL KAPASI (OAB 172940/SP), FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP)
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