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TJSP · Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Processo 1003151-72.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmar Marcelino de Carvalho - Vistos. O ordenamento jurídico delimitou taxativamente quais categorias de segurados fazem jus à percepção do auxílio-acidente. Dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com clareza: "Art. 18. [...] § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." A leitura combinada com o referido art. 11 demonstra que o rol abrange unicamente o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. Por expressa e inequívoca opção legislativa, foram excluídos do rol de beneficiários o contribuinte individual (trabalhador autônomo) e o segurado facultativo. Tendo em vista que o autor alegou que seu acidente aconteceu na função de carregador de mercadorias no CEAGESP, trabalhando de forma autônoma (fl. 2), o que é corroborado pelo CNIS de fls. 32/40, nos termos do artigo 10 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, manifestando-se expressamente acerca da qualidade de segurado contemplada com o benefício pretendido, sem prejuízo de julgamento liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC. Int. - ADV: WILMA MARQUES DOS SANTOS (OAB 361967/SP)
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