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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de São João del-Rei · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003150-92.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE: MURILO SANTOS AZEVEDO ADVOGADO(A): CAUÃ MARCOS RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG210686) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que MURILO SANTOS AZEVEDO, menor impúbere, nascido em 07/07/2017, representado por seu genitor REGINALDO APARECIDO CHAGAS DE AZEVEDO, ajuizou a presente ação declaratória de reconhecimento de isenção tributária c/c obrigação de fazer e repetição de indébito em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção de IPVA relativamente ao veículo VW/FOX 1.0, ano/modelo 2009/2010, cor preta, placa HLT-3H59, RENAVAM 00156876809, de propriedade de seu genitor e representante legal, ao argumento de que o automóvel é utilizado em benefício do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, CID-10 F84.0, bem como a restituição dos valores pagos a título de IPVA nos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, no montante histórico de R$ 3.592,93 (três mil e quinhentos e noventa e dois reais e noventa e três centavos). O feito foi originariamente distribuído à 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG, em 05/06/2026. Posteriormente, aquele Juízo declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública, ao fundamento de que o valor da causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e de que a condição de menor incapaz não impediria, por si só, a tramitação da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo Juízo declinante, entendo que a presente demanda não comporta processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais. Todavia, a competência dos Juizados Especiais não é aferida exclusivamente pelo valor atribuído à causa. O microssistema dos Juizados é estruturado sobre rito próprio, marcado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não se confundindo com a competência comum ordinária. No caso concreto, há peculiaridade relevante: a demanda foi ajuizada por menor impúbere, absolutamente incapaz, ainda que regularmente representado por seu genitor. A pretensão deduzida em juízo envolve direito individual de criança com deficiência, diagnosticada com TEA, e repercute diretamente sobre sua mobilidade, acesso a tratamentos, atividades escolares e acompanhamento multidisciplinar. Embora a Lei nº 12.153/2009 disponha, em seu art. 5º, inciso I, que podem ser autores perante o Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas, referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o art. 27 do mesmo diploma legal, que determina a aplicação subsidiária das Leis nº 9.099/1995 e nº 10.259/2001. Nesse contexto, aplica-se subsidiariamente o art. 8º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual: “Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Assim, pela leitura integrada das normas que compõem o microssistema dos Juizados Especiais, conclui-se que o incapaz não deve figurar como parte autora em feito submetido ao rito sumaríssimo, ainda que representado, diante da expressa restrição contida no art. 8º da Lei nº 9.099/1995. Ressalte-se que a presente controvérsia não envolve apenas análise aritmética do valor da causa. Trata-se de demanda proposta por criança com deficiência, na qual se discute isenção tributária vinculada ao uso de veículo destinado ao atendimento de necessidades decorrentes do diagnóstico de TEA, com alegação de indispensabilidade do automóvel para deslocamentos a consultas médicas, sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, atividades escolares e demais compromissos relacionados ao desenvolvimento integral do menor. A tramitação perante uma das Varas Cíveis da Comarca mostra-se, portanto, mais adequada à natureza da controvérsia, por permitir o processamento da demanda sob o rito comum, com maior amplitude de contraditório, cognição e instrução, especialmente diante da condição pessoal da parte autora. Não se desconhece a existência de entendimento em sentido diverso quanto à possibilidade de tramitação de demandas propostas por menores perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contudo, diante da expressa vedação legal prevista no art. 8º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como da natureza sensível da pretensão deduzida, entendo configurada a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito. Por fim, não é demais lembrar que a ampliação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em desconformidade com os princípios, valores e especificidades próprias do rito sumaríssimo compromete a adequada prestação jurisdicional, sobretudo em demandas que envolvem incapazes e exigem maior densidade de análise jurídica e probatória. Diante do exposto, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei/MG para processar e julgar a presente demanda. Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, remetendo-se cópia desta decisão à guisa de representação para apreciação do conflito negativo de competência, bem como cópia de todo o processado, nos termos do art. 953, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a decisão. I. C.
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