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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE JACIARA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003150-85.2025.8.11.0010. REQUERENTE: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS INVENTARIANTE: MILTON FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: SONIA FERREIRA VALVERDE MATOS ESPÓLIO: NAIR RUIZ FERREIRA Compulsei os autos e constatei a necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, na forma prevista no art. 357, inciso V, bem como art. 358 e ss., todos do CPC. DA AUDIÊNCIA. Na forma prevista no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil (“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”), DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de outubro de 2026 às 14h00min. Link: Aud Civ n° 1003150-85.2025.8.11.0010 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INTIMEM-SE as partes. ADVIRTO que as partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado por meio de Carta com Aviso de Recebimento (art. 455, caput, do Código de Processo Civil) para comparecimento à audiência por videoconferência e deverão, igualmente, juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do Código de Processo Civil). Alternativamente, a(s) parte(s) pode(m) optar por comprometer(em)-se levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se esta for a opção da parte, deverá manifestar expressamente o referido compromisso, nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar deste despacho, sendo o silêncio interpretado como escolha da hipótese prevista no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. Somente será deferida a intimação judicial de testemunha se comprovada, concretamente, situação prevista no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, promova-se a necessária REQUISIÇÃO ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, inciso III, Código de Processo Civil). Se deferido depoimento pessoal, DEVERÁ a parte interessada recolher as custas para intimação da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Se necessário, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S), desde que recolhidas as custas, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça deferida em favor da parte interessada. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público se este estiver atuando no feito. Ao Cartório para, se necessário, cadastrar no sistema PJe o(s) nome(s) e dados da(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) na audiência. Cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a audiência. Publique-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003150-85.2025.8.11.0010. REQUERENTE: MANOEL ROBERTO DOS SANTOS INVENTARIANTE: MILTON FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: SONIA FERREIRA VALVERDE MATOS ESPÓLIO: NAIR RUIZ FERREIRA Compulsei os autos e constatei a necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, na forma prevista no art. 357, inciso V, bem como art. 358 e ss., todos do CPC. DA AUDIÊNCIA. Na forma prevista no art. 357, inciso V, do Código de Processo Civil (“Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”), DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de outubro de 2026 às 14h00min. Link: Aud Civ n° 1003150-85.2025.8.11.0010 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INTIMEM-SE as partes. ADVIRTO que as partes deverão promover a intimação das testemunhas que tenham arrolado por meio de Carta com Aviso de Recebimento (art. 455, caput, do Código de Processo Civil) para comparecimento à audiência por videoconferência e deverão, igualmente, juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do Código de Processo Civil). Alternativamente, a(s) parte(s) pode(m) optar por comprometer(em)-se levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Se esta for a opção da parte, deverá manifestar expressamente o referido compromisso, nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar deste despacho, sendo o silêncio interpretado como escolha da hipótese prevista no art. 455, §1º, do Código de Processo Civil. Somente será deferida a intimação judicial de testemunha se comprovada, concretamente, situação prevista no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil. Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, promova-se a necessária REQUISIÇÃO ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, §4º, inciso III, Código de Processo Civil). Se deferido depoimento pessoal, DEVERÁ a parte interessada recolher as custas para intimação da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Se necessário, EXPEÇA(M)-SE CARTA(S) PRECATÓRIA(S), desde que recolhidas as custas, ressalvada hipótese de gratuidade da justiça deferida em favor da parte interessada. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público se este estiver atuando no feito. Ao Cartório para, se necessário, cadastrar no sistema PJe o(s) nome(s) e dados da(s) testemunha(s) a ser(em) ouvida(s) na audiência. Cumpridas as determinações acima, AGUARDE-SE a audiência. Publique-se. Intimem-se. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito