2026-09-16 · TJSP
Processo 1003149-60.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Cesar Cortez - Banco BMG S/A - Vistos. O requerido BANCO BMG S/A requer o reconhecimento da distinção entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente levantamento da suspensão do processo. O pedido comporta acolhimento. O Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça foi afetado para definição de parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente sob a perspectiva do dever de informação, da alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado e do prolongamento indeterminado da dívida. Também serão examinadas as consequências da eventual invalidação do ajuste, como o retorno das partes ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado ou a revisão contratual. No caso concreto, entretanto, a controvérsia não se refere à modalidade contratual escolhida, à insuficiência das informações prestadas, à abusividade de cláusulas, à forma de amortização do débito ou à conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. A parte autora sustenta não ter celebrado o contrato impugnado, atribuindo a contratação a possível fraude. A questão submetida a julgamento consiste, portanto, em verificar a própria existência e autenticidade da manifestação de vontade, matéria logicamente anterior e distinta daquela delimitada no Tema Repetitivo nº 1.414. Está configurada, assim, a distinção prevista no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, pois a solução da demanda não depende da definição da tese jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, reconheço a distinção entre a controvérsia destes autos e a matéria objeto do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, determino o levantamento do sobrestamento e o regular prosseguimento do feito. Homologo os honorários periciais estimados pela Sra. Perita em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), por reputá-los compatíveis com a natureza, complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como condizentes com os valores habitualmente praticados pelos peritos judiciais da especialidade. Intime-se. - ADV: FERNANDO RAFAEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 265832/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 521938/SP), CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB 71885/MG)