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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Araguari · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1003149-34.2026.8.13.0035/MG
REQUERENTE: DANIEL BRANCO PEIXOTO
ADVOGADO(A): THOMAS MARCOS FRANCO ALVES ROCHA (OAB MG134389)
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de processo cujo objeto se insere na controvérsia submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se discute “se a ajuda de custo/auxílio-alimentação prevista na Lei nº 22.257/2016 é devida aos servidores públicos nos períodos de afastamento do serviço e se incorpora à remuneração para quaisquer fins”.
Em decisão monocrática proferida em 11/03/2026, nos embargos de declaração opostos no referido incidente, o relator atribuiu efeito suspensivo ao recurso e consignou que “fica mantida a suspensão de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, sobre o tema do presente IRDR, conforme já decidido”.
Sobre o tema:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AJUDA DE CUSTO/AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
[...]
Tese de julgamento:
A admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas impõe a suspensão obrigatória dos processos que versem sobre a mesma matéria, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais.
Configura omissão relevante o acórdão que deixa de apreciar a incidência de ordem de sobrestamento determinada em IRDR aplicável ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 980, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, Tema 94.
(TJ-MG 50096484920258130439, Relator.: MARCELO PICANCO DE ANDRADE VON HELD, Data de Publicação: 30/03/2026).
Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, o processo deve ficar suspenso, por tratar de matéria abrangida pelo referido incidente, até o trânsito em julgado.
Levantada a suspensão, hipótese que deverá ser informada nos autos pelas partes, retornem conclusos.
Intimem-se.