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1003148-84.2025.8.26.0338

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mairiporã - 2ª Vara

    Processo 1003148-84.2025.8.26.0338 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Noir Siqueira Franco - - Karen Muzi Franco - Guilherme Rocha Muzi Franco e outro - Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Noir Siqueira Franco e Karen Muzi Franco da Silva em face de Guilherme Rocha Muzi Franco e Gustavo Rocha Muzi Franco, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Alimentos nº 0003413-12.2002.8.26.0338. Narram os embargantes que, no processo executivo referido, foi determinada a constrição da fração ideal correspondente a 12,5% do imóvel matriculado sob nº 82.624 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP, atribuída ao executado Kleber Muzi Franco. Sustentam que exercem a posse direta, exclusiva, mansa e duradoura do imóvel há várias décadas, afirmando que o executado jamais exerceu posse sobre o bem. Alegam, ainda, que são titulares de direitos possessórios e patrimoniais incompatíveis com a constrição judicial, razão pela qual requerem o levantamento da penhora e a manutenção da posse em seu favor. Invocam também a ocorrência de prescrição aquisitiva em relação à fração ideal atribuída ao executado. Com a inicial foram juntados documentos destinados a demonstrar a qualificação das partes, a identificação do imóvel, dados cadastrais municipais, documentação sucessória e elementos relacionados à ocupação do bem. Por decisão de fls. 71, foi deferida tutela provisória, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso, com manutenção provisória dos efeitos já existentes, além da determinação de citação dos embargados. Regularmente citados, embargados apresentaram contestação às fls. 100-103. Sustentam, em síntese, que a penhora recai exclusivamente sobre a fração ideal pertencente ao executado Kleber Muzi Franco, sem atingir direitos dos embargantes. Argumentam que a alegação de meação não interfere na validade da constrição, que a discussão sobre usucapião é incompatível com a via eleita e que a posse alegada não impede a penhora da quota-parte ideal do devedor. Requerem, ao final, a improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica às fls. 112-118, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando que a tutela pretendida decorre da proteção possessória assegurada pelo art. 674 do Código de Processo Civil. Sustentam que a controvérsia não está centrada em reconhecimento de usucapião, mas na proteção da posse que afirmam exercer sobre a integralidade do imóvel, inclusive sobre a fração ideal atribuída ao executado. Reiteram o pedido de desconstituição da penhora. Na mesma oportunidade, os embargantes especificaram provas, requerendo depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e juntada de documentos complementares, apresentando rol de testemunhas. É o relato do necessário. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos, a) a efetiva posse exercida pelos embargantes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 82.624 do CRI de Franco da Rocha; b) a exclusividade, continuidade e extensão dessa posse; c) a existência ou não de atos possessórios praticados pelo executado Kleber Muzi Franco e d) a compatibilidade da constrição judicial com os direitos alegados pelos embargantes. As partes requereram a produção de prova oral, tendo os embargantes apresentado rol testemunhal. Contudo, considerando os princípios da celeridade, economia processual e cooperação processual (arts. 4º, 6º e 370 do CPC), e diante da natureza dos fatos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem detalhadamente os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada testemunha indicada, justificando a necessidade e imprescindibilidade da produção da prova oral, bem como esclarecendo a impossibilidade de comprovação dos respectivos fatos por outros meios de prova. No mesmo prazo, faculto às partes a juntada de declarações escritas subscritas por pessoas que pretendam apresentar informações acerca de fatos por elas presenciados, sem prejuízo da posterior análise da necessidade de eventual oitiva judicial. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a pertinência das provas requeridas e eventual saneamento complementar. Intime-se. - ADV: CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP), ADILSON PINTO DA SILVA (OAB 113620/SP), ADILSON PINTO DA SILVA (OAB 113620/SP), CAROLINE NAVARRO DA SILVA (OAB 340251/SP)

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