Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VR CONSTRUÇÃO LTDA - ME (ID 233120345) contra a sentença de ID 231685804, que julgou procedentes os pedidos da autora e improcedente a reconvenção.
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A embargante alega omissões e contradições quanto ao julgamento antecipado, à responsabilidade pela rescisão contratual, à análise da reconvenção e à fixação dos honorários advocatícios, requerendo a atribuição de efeitos modificativos. A embargada apresentou contrarrazões (ID 233685429), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do mérito. No caso, não há omissão quanto ao julgamento antecipado ou ao indeferimento da prova oral. A sentença fundamentou a desnecessidade de dilação probatória, considerando suficientes os documentos e as admissões da própria ré para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A discordância quanto à valoração das provas ou a alegação de cerceamento de defesa deve ser deduzida pela via recursal própria. Também não se verifica omissão ou contradição quanto à responsabilidade pela rescisão contratual. A sentença examinou a conduta das partes e reconheceu a culpa exclusiva da ré, diante da exigência antecipada do saldo contratual, em desacordo com as condições pactuadas. A distinção pretendida entre proposta de distrato e rescisão unilateral não altera os fundamentos adotados, tampouco a utilização dos termos "indagar" e "impor" configura contradição interna do julgado. Quanto à reconvenção, a improcedência decorreu da ausência de culpa da autora/reconvinda, pressuposto para a incidência da multa contratual pretendida pela ré. Esclareço, ainda, que a retenção do sinal e a compensação postuladas são igualmente incabíveis, diante da culpa atribuída à promitente vendedora, conforme orientação da Súmula 543 do STJ. Ademais, o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A na Lei nº 4.591/1964. No tocante aos honorários advocatícios, cabe apenas esclarecer que o percentual de 15% incide sobre o valor atualizado da condenação, correspondente às verbas de R$ 20.000,00 e R$ 23.000,00, abrangendo a atuação na ação principal e na reconvenção, sem acréscimo. Não há sucumbência recíproca, pois os pedidos da autora foram integralmente acolhidos e a reconvenção rejeitada, cabendo à ré o pagamento integral das custas e dos honorários. Assim, os embargos comportam acolhimento parcial, exclusivamente para esclarecimento e integração da fundamentação, sem alteração do resultado da sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar caráter manifestamente protelatório. Quanto ao prequestionamento, as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas, inexistindo necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados. Por fim, considerando o ofício encaminhado pelo 1º Juizado Especial de Várzea Grande (ID 252372484), comunicando penhora no rosto destes autos, até o limite de R$ 49.349,48, sobre eventual crédito da autora, determino sua anotação, nos termos do art. 860 do CPC, ressalvados os honorários sucumbenciais, que pertencem aos advogados (art. 85, § 14, do CPC). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos acima, mantendo integralmente o dispositivo da sentença de ID 231685804. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Determino à Secretaria que: Anote a penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 49.349,48, sobre eventual crédito da autora THATIARA VIANA COSTA, excluídos os honorários sucumbenciais, reservando-se o valor da constrição em eventual cumprimento de sentença, até ulterior deliberação do juízo que determinou a penhora. Comunique ao 1º Juizado Especial de Várzea Grande, nos autos nº 8015815-48.2019.8.11.0002, a anotação da penhora, informando que a sentença ainda está sujeita a recurso e que não houve, até o momento, depósito ou liberação de valores em favor da autora. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito