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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1003145-64.2026.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.C. - Vistos. R.de O.C., qualificado nos autos, ajuizou ação em face de M.E.B.C., também qualificado, pretendendo a exoneração da obrigação alimentar. Como fundamento de sua pretensão, alega, em síntese, que nos autos do processo nº 383/2008, restou fixado o pagamento de pensão alimentícia em favor da requerida, sua filha, correspondente a 1/3 do salário mínimo. Sustenta que a requerida atingiu a maioridade civil e encontra-se laborando. Requer, em sede de tutela antecipada, a exoneração da obrigação alimentar. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Consta dos autos que a requerida é filha do autor (fls. 17/18) e que atingiu a maioridade em 22/08/2025. Alega o autor que sua obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e que, portanto, a obrigação se extingue diante da maioridade. Nos termos da Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça "o advento da maioridade extingue o pátrio poder, mas não revoga, automaticamente, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco. A teor dessa orientação, antes de extinguir o encargo de alimentar, deve-se possibilitar ao alimentado demonstrar, nos mesmos autos, que continua a necessitar de alimentos". No mesmo sentido, o Enunciado 344 da IV Jornada de Direito Civil: "a obrigação alimentar originada no poder familiar, especialmente para atender às necessidade educacionais, pode não cessar com a maioridade". À luz dos elementos constantes dos autos até o momento, embora se reconheça a plausibilidade da pretensão inicial, não há prova suficiente de que a parte alimentada não se encontre em situação que justifique a manutenção da obrigação alimentar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para exonerar a obrigação alimentícia de forma liminar, diante da natureza da obrigação, deve ser analisada com prudência, pois a concessão pode causar dano irreversível à parte alimentada, sendo de rigor que se garanta o contraditório, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil. Considerando que, nos termos do artigo 694 do Código de Processo Civil, "todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia", designo audiência de conciliação/mediação, nos termos dos artigos 694 a 696 do Código de Processo Civil, para o dia 22/10/2026, às 13h30min, no CEJUSC de Rio Claro/SP, situado na Avenida 5, nº 535, Centro, Rio Claro/SP. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada à audiência é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, aplicável ao ato consensual. A audiência de conciliação acima designada poderá ser convertida em híbrida, mediante prévio peticionamento da parte interessada no processo, com expressa indicação dos e-mails para recebimento do link de acesso parte e advogado. Ato contínuo, a parte interessada deverá, com antecedência de 48 horas, fazer comunicação ao CEJUSC, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica ao endereço ademircotrim@tjsp.jus.br. Frustrada a autocomposição, terá início o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, na forma do art. 335 do CPC. Intime-se a parte autora, na pessoa de seus patronos, da presente decisão e da audiência designada. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com a advertência de que a ausência de contestação poderá acarretar os efeitos da revelia, observadas as hipóteses legais. Solicite-se ao(à) Oficial de Justiça que, quando da citação e intimação, proceda à qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BRUNA HELLEN SOUSA BARRETO (OAB 497682/SP)
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