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Processo 1003145-29.2026.8.11.0010

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003145-29.2026.8.11.0010. AUTOR(A): MARIA DAS NEVES FAUSTINA REQUERIDO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora com base nos documentos acostados, a indicar rendimentos compatíveis com o benefício pretendido ou presumida a hipossuficiência ante a postulação pela Defensoria Pública, Ministério Público e/ou advogado dativo nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. Recebo a inicial e/ou a emenda da inicial por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. O caso requer mais subsídios para prolação de decisão com segurança jurídica, razão pela qual o pedido liminar deve ser analisado em momento posterior, depois de angularizada a relação processual, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, notadamente diante da inversão do ônus da prova. De outro lado, a alegação da parte autora é verossímil ou é ela hipossuficiente, o que a atrair a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90. Para aqueles que alegam a inexistência de relação jurídica e/ou contratação de serviços financeiros, especialmente em relações consumeristas, a prova fica extremamente difícil, para não falar impossível, caso não se adote a distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, como há cobrança de transações financeiras contestadas pela parte autora, muito mais fácil, simples e equânime a inversão do ônus probatório, de modo que a parte ré comprove a eventual regularidade da cobrança. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório e determino que a parte ré comprove a eventual relação de consumo e/ou regularidade da cobrança nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em observância ao disposto nos arts. 139, inciso V, e 334 do CPC c.c. a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário-mínimo revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c.c. o art. 77, § 5º, do CPC). Se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, houver autocomposição, remetam-se os autos conclusos para decisão. Na audiência a ser designada pelo(a) conciliador(a) ou mediador(a): 1) caso não haja acordo, a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação; 2) caso a parte autora e a parte ré manifestem desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, poderá a parte ré oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação; sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no art. 344 do mesmo diploma legal. Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nesta última hipótese e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.

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