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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003143-61.2023.8.26.0361/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a realização da citação/intimação do Espólio de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LOPES por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, diante das tentativas frustradas de localização em endereços físicos. Embora o Código de Processo Civil, em seus artigos 246, §1º, e 247, preveja a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, tal medida deve observar requisitos mínimos de autenticidade e garantia de ciência inequívoca da parte citada. Para a validade da citação eletrônica é necessária a existência de cadastro mantido em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Nestes termos, apenas as empresas cadastradas em banco de dados do poder judiciário estão aptas a receberem citação de forma eletrônica. Neste contexto, o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 é a norma que regulamente referido banco de dados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, não estando a parte interessada cadastrada para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, não é possível a sua efetivação. Assim, diante da impossibilidade de adoção da modalidade de citação eletrônica, devem ser adotados os meios ordinários de citação, pelo que INDEFIRO o pedido. Manifeste-se a parte requerente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003143-61.2023.8.26.0361/SP AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP ADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB SP404279) DESPACHO/DECISÃO O exequente requer a realização da citação/intimação do Espólio de CARLOS HENRIQUE DE SOUZA LOPES por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, diante das tentativas frustradas de localização em endereços físicos. Embora o Código de Processo Civil, em seus artigos 246, §1º, e 247, preveja a possibilidade de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, tal medida deve observar requisitos mínimos de autenticidade e garantia de ciência inequívoca da parte citada. Para a validade da citação eletrônica é necessária a existência de cadastro mantido em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Nestes termos, apenas as empresas cadastradas em banco de dados do poder judiciário estão aptas a receberem citação de forma eletrônica. Neste contexto, o Comunicado Conjunto nº 1943/2021 é a norma que regulamente referido banco de dados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, não estando a parte interessada cadastrada para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, não é possível a sua efetivação. Assim, diante da impossibilidade de adoção da modalidade de citação eletrônica, devem ser adotados os meios ordinários de citação, pelo que INDEFIRO o pedido. Manifeste-se a parte requerente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se.
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