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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003143-20.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDINEY PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA GOMES CACIQUE - RO5810, DOUGLAS NEIVA DE ALMEIDA - RO10927, LUCAS RENAN ANTUNES FERNANDES - RO11772 e ELISSAMA DA SILVA NEIVA - RO13944 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação, supostamente indevida, em janeiro/2025. Nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Assim, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões decorrentes do evento e a existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A dispensa da carência está expressamente prevista no art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial judicial produzida (fls. 122/127 do id. 2254128683) foi categórica ao atestar que a parte autora possui “DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL TORÁCICA e LOMBOSSACRA COM HÉRNIAS DISCAIS EM T3-T4 ATÉ T10-T11, L4-L5 e L5-S1. [CID 10 – M51; M54; M19,9; M50.9].”. O perito assentou que o demandante “está inapto para o trabalho. A incapacidade laboral é total e permanente. O Autor está inválido”, o que autoriza e exige a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, nos moldes do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, ante a impossibilidade de garantir-lhe o sustento por outros meios. Neste ponto, ressalte-se que “a jurisprudência do STJ admite, em matéria previdenciária, a flexibilização do pedido inicial, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, com base na fungibilidade das demandas previdenciárias, em razão da natureza alimentar das prestações e da necessidade de proteção social efetiva”. (STJ - PRIMEIRA TURMA, REsp: 00000000000002246096 MG 2025/0463818-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/04/2026, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026). Com relação ao termo inicial, considerando que a incapacidade se fazia presente à época da cessação indevida, a concessão da aposentadoria deve retroagir a essa data (fevereiro/2025). Por fim, visto que a partir do preenchimento cabal dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, associado à natureza estritamente alimentar da prestação previdenciária e ao risco de comprometimento do sustento de pessoa com incapacidade permanente e de parcos recursos, resta evidenciado o perigo de dano e a probabilidade do direito, impondo-se a concessão da tutela provisória de urgência para a imediata implantação do benefício. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, fixando a Data do Início do Benefício (DIB) em 01/02/2025 (data da cessação indevida), com RMI calculada na forma da legislação de regência; b) efetuar o pagamento das parcelas retroativas vencidas desde a DIB, deduzidas eventuais quantias já pagas administrativamente a idêntico título. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (CJF), observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, consoante o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo MÁXIMO e IMPRORROGÁVEL de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva intimação. Sem custas e honorários (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Desnecessária análise de gratuidade de justiça neste grau de jurisdição em razão da ausência de despesas processuais. Do Recurso Interposto recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Da Execução de Sentença Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo atualizada dos valores objeto da condenação. Permanecendo-se silente e não sendo apresentados cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. Caso o valor apurado ultrapasse o teto do JEF, no mesmo prazo, o(a) exequente deverá renunciar ao valor que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, se quiser viabilizar o pagamento por RPV. A renúncia deve ser assinada pela parte ou por advogado com poderes específicos. Não havendo renúncia, o pagamento seguirá o regime de precatório, observado o teto vigente na data do cálculo. Apresentado o requerimento da parte autora, RETIFIQUE-SE a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. Eventual impugnação da Fazenda deverá ser acompanhada de cálculo dos valores incontroversos, sob pena de não conhecimento (art. 535, §2º, do CPC). Havendo concordância ou omissão da Fazenda, EXPEÇA-SE a Requisição de Pagamento respectiva. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo anuência com os cálculos da parte executada, EXPEÇA-SE Requisição de Pagamento. Não havendo anuência, VOLTEM os autos conclusos. Expedida a requisição de pagamento, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e requisição de pagamento é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Ficam desde já indeferidos os pedidos de atualização dos valores para expedição de requisição de pagamento, e rejeitadas as planilhas de atualização eventualmente apresentadas, uma vez que sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo à parte requerente. AUTORIZO o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da Requisição de Pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). Ficam desde já indeferidos os pedidos de expedição de alvará ou transferência bancária judicial, devendo o levantamento ser realizado diretamente pelo beneficiário, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Após, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Juíza Federal
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