2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1003142-71.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVACIR FALETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLYANE LARISSA DOS SANTOS - MT26155/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, proposta por IVACIR FALETTI em face da UNIÃO. Alega o autor ser aposentado por incapacidade permanente e portador de neoplasia maligna da faringe, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, tratamento radioterápico e traqueostomia. Sustenta que, apesar da enfermidade, houve retenção de imposto de renda sobre seus proventos e que o requerimento administrativo de isenção formulado perante o INSS foi indeferido. Requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata das retenções de imposto de renda incidentes sobre seu benefício previdenciário (id 2286040291). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. É o relatório do necessário. Decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO A declaração de benefícios demonstra que IVACIR FALETTI é titular de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor mensal de R$ 2.595,61 (id 2286040716). Diante dos elementos constantes dos autos e da declaração de hipossuficiência (id 2286040468 - Pág. 2) apresentada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando, ainda, que o autor nasceu em 01/12/1953, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações pertinentes. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, IVACIR FALETTI apresentou laudo médico no qual consta diagnóstico de neoplasia maligna da faringe, CID-10 C14.0, bem como referência a procedimento cirúrgico realizado em 25/09/2023 e necessidade de acompanhamento médico contínuo em razão de traqueostomia (id 2286040801). Por outro lado, no procedimento administrativo, o requerimento administrativo de isenção de imposto de renda foi indeferido “em razão de parecer da Perícia Médica Federal que constatou que o(a) senhor(a) não é portador(a) de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713” (id 2286040976 - Pág. 10). A despeito da conclusão administrativa, a documentação apresentada nesta fase de cognição sumária evidencia, em princípio, que o autor é aposentado por incapacidade permanente e foi diagnosticado com neoplasia maligna da faringe, moléstia expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 como apta a ensejar a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A norma exige conclusão da medicina especializada, requisito que, neste momento processual, aparenta estar atendido pelo laudo médico juntado aos autos (id 2286040801), no qual consta o diagnóstico, o tratamento cirúrgico realizado e a necessidade de acompanhamento contínuo. O fato de o requerimento administrativo ter sido indeferido por perícia médica do INSS não impede, por si só, a apreciação judicial da prova produzida, sobretudo porque o laudo apresentado descreve enfermidade grave e compatível, em tese, com a hipótese legal de isenção. A propósito, a jurisprudência admite que a moléstia grave seja demonstrada por outros meios idôneos de prova, não sendo imprescindível, para o reconhecimento judicial do direito, a existência de laudo emitido por serviço médico oficial. Nesse sentido, trago à baila o precedente deste Sodalício: TRIBUTÁRIO. PENSÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, INC. XIV, DA LEI N. 7.713/1988. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. LAUDO MÉDICO. SÚMULA N. 598 DO STJ. CONTEMPORANEIDADE DA DOENÇA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 627 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido de isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF sobre os proventos da aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão percebida pela parte autora. 2. A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, "para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria." (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). 3. A Súmula n. 598 do Superior Tribunal de Justiça expressamente assenta não ser necessária a comprovação da moléstia grave mediante laudo expedido por médico oficial, em face da livre apreciação da prova pelo magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC. 4. A Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. No caso dos autos, a autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 14/11/1997, e pensão vitalícia, desde 19/08/1998, do Ministério da Economia, e conforme demonstrado pelo laudo médico particular, emitido pelo profissional especialista, e exames médicos, a apelada é portadora de neoplasia maligna da mama CID 10 C50, doença grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, cuja data do diagnóstico ocorreu em 02/2019. 6. Sobre o termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que essa isenção tem seu início na data do diagnóstico da doença ou na data da aposentação ou pensão, o que for posterior, pouco importando se tal diagnóstico foi documentado num laudo médico oficial ou particular (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no PUIL n. 2.774/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 30/08/2022, DJe de 01/09/2022). 7. Comprovada a enfermidade constante no rol do inc. XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, CID 10 C50.8 - Neoplasia maligna da mama, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte da apelada, a partir da data do seu diagnóstico, em fevereiro de 2019. 8. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 1033674-97.2022.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG) – destaquei. A circunstância de o autor ter sido submetido a tratamento e permanecer em acompanhamento médico também não afasta a plausibilidade do direito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão ou manutenção da isenção não depende da demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade. DIREITO TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso concreto, o diagnóstico de neoplasia maligna da faringe, associado ao histórico de procedimento cirúrgico, radioterapia e traqueostomia, constitui elemento suficiente, nesta análise inicial, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. A negativa administrativa, fundada em conclusão pericial diversa, deverá ser confrontada com o conjunto probatório no curso da instrução, não sendo suficiente, neste momento, para afastar a força probante do documento médico apresentado pelo autor. Também está presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As retenções incidem sobre proventos de aposentadoria por incapacidade permanente de valor mensal indicado como R$ 2.595,61, percebidos por pessoa acometida por enfermidade grave e que necessita de acompanhamento médico contínuo. A redução mensal da renda destinada à subsistência e ao custeio de cuidados de saúde configura risco concreto de agravamento da situação financeira do demandante. Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, mostra-se cabível o deferimento da tutela de urgência para suspender a retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, até ulterior deliberação. Ressalvo que a presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser revogada ou modificada após o contraditório e a dilação probatória, especialmente se sobrevierem elementos capazes de infirmar o diagnóstico ou o enquadramento da moléstia na hipótese legal. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar à UNIÃO que suspenda a retenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 631.988.212-7) percebidos por IVACIR FALETTI, em razão da neoplasia maligna da faringe, no prazo a ser observado pelo órgão responsável pelo pagamento do benefício, até ulterior decisão deste Juízo. Intime-se a UNIÃO, com urgência, para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Se na peça de defesa houver algumas das matérias elencadas no art. 337 do CPC, isto é, tratar de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular ou existindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir. Escoado o prazo, façam os autos conclusos. Cumpra-se. Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição