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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Araxá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003141-42.2026.8.13.0040/MG AUTOR: EDSON LUIZ NUNES RIOS ADVOGADO(A): VINÍCIUS ALEXANDRE CARNEIRO (OAB MG241088) RÉU: GPBR PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) SENTENÇA Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência das cobranças realizadas em decorrência do cadastramento indevido dos dependentes na sua conta vinculada a parte ré. Pugna, ainda, que pelo reconhecimento da ilicitude do bloqueio definitivo da conta do autor, compelindo-se a parte ré a restabelecer integralmente seu acesso à plataforma, reativando a conta vinculada ao CPF nº 045.367.996-05 e ao e-mail edsonlnrios@gmail.com, bem como promovendo a exclusão definitiva dos dependentes cadastrados sem sua autorização e a regularização de seus registros internos. Postula o autor, também, pela condenação da ré na restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$699,94 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos). Por fim, postula o autor uma indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), ou outro montante que Vossa Excelência entender adequado; Inexistem questões preliminares ou formais a serem apreciadas de ofício, razão pela qual passo de plano à apreciação do mérito. Consta da inicial que o autor, beneficiário da plataforma Wellhub (antigo Gympass), em junho de 2026, identificou o cadastramento fraudulento de três dependentes desconhecidos em sua conta, o que gerou cobranças indevidas em seus cartões de crédito no valor total de R$349,97. Afirma que, ao reportar a fraude à ré, teve sua conta bloqueada permanentemente sob a alegação de uso inconsistente, sem que houvesse investigação ou restituição dos valores. A parte ré, em contestação, sustenta que o cadastro de dependentes é ato exclusivo do titular mediante senha. Alega que identificou acessos em localidades distintas (São Paulo e Araxá), o que indicaria compartilhamento de credenciais, configurando exercício regular de direito o bloqueio da conta por violação dos termos de uso. Eis os fatos, em apertada síntese. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na responsabilidade pela inclusão de dependentes desconhecidos e na legitimidade do bloqueio da conta. A parte ré argumenta que o sistema é seguro e que o autor teria compartilhado sua senha. Contudo, não trouxe aos autos logs de acesso detalhados que comprovem a origem do IP, o dispositivo e a forma de autenticação no momento exato da inclusão dos dependentes "Lukas Awure", "Clarice Marque" e "Vinicius". Com efeito, os registros de login apresentados pela ré referem-se aos meses de outubro e novembro de 2025, enquanto a fraude denunciada ocorreu em 2026, o que retira a força da tese defensiva. Ademais, o registro de acessos em São Paulo/SP, local onde o autor afirma nunca ter estado, corrobora a tese de invasão de conta por terceiros ou falha de segurança no sistema da ré, e não compartilhamento voluntário. Ora, é dever da plataforma oferecer segurança contra invasões. A ocorrência de fraude por terceiros no âmbito de serviços digitais configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da fornecedora. O bloqueio permanente da conta do autor, justamente após ele ter agido com boa-fé ao denunciar a fraude, revela-se conduta abusiva. A meu sentir, a parte ré puniu a vítima da falha de segurança em vez de proteger o usuário. A cláusula contratual que permite a suspensão de serviços sem compensação ou reembolso em casos de fraude, quando aplicada sem a demonstração de culpa do consumidor, é nula de pleno direito por estabelecer desvantagem exagerada. Nesse cenário, vejo que restou comprovada a cobrança indevida de R$349,97 decorrente de fraude, o que incide a repetição do indébito em dobro prevista no artigo 42, do CDC, o que redunda na cifra de R$699,94. No que tange ao almejado dano moral, algumas considerações se mostram necessárias. O dano moral pode ser conceituado como lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. Caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros. Os pressupostos da obrigação de indenizar, seja relativamente ao dano contratual, seja relativamente ao dano extracontratual, são o dano, também denominado prejuízo; o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; e o nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito, por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor; em outras palavras, a responsabilidade civil. Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. Honra, moral, autoestima, cidadania, apreço, fama, dor são atributos pessoais de cada cidadão, que, absolutamente não têm preço. É consabido que o sentido legal e específico de reparação do dano moral tem como caractere, sentido propedêutico, a restauração da autoestima do ofendido, diante de si e da comunidade em que vive, da qual é partícipe. A dificuldade da doutrina tem sido circunscrever, nos limites de uma definição, os elementos comuns pertinentes à imensa gama de modalidades de danos morais, incluindo os prejuízos resultantes de agressões ao direito à vida, à integridade físico-psíquica, à honra, à liberdade, à intimidade, à vida privada, à imagem, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas. Exatamente em função da diversidade de bens jurídicos suscetíveis de serem atingidos, passou-se a classificar os danos morais em subjetivos e objetivos. O dano moral subjetivo é aquele que atinge a esfera da intimidade psíquica, tendo como efeito os sentimentos de dor, angústia e sofrimento para a pessoa lesada. Em contrapartida, o dano moral objetivo é aquele que atinge a dimensão moral da pessoa na sua esfera social, acarretando prejuízos para a imagem do lesado no meio social, embora também possa provocar dor e sofrimento. Os simples transtornos e aborrecimentos da vida social, embora desagradáveis, não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem um dano moral. Deve-se avaliar, no caso concreto, a extensão do fato e suas consequências para a pessoa, para que se possa verificar a ocorrência efetiva de um dano moral. Decerto, alguns fatos da vida, como o retratado nos autos, não ultrapassam a fronteira dos meros aborrecimentos ou contratempos. São os dissabores ou transtornos normais da vida em sociedade, que não permitem a efetiva identificação da ocorrência de dano moral e que não dão ensejo, por conseguinte, a qualquer reparação. A reparação não é um fim, mas um meio de reprimenda àqueles que violarem, através de um ato ou fato, a honra, moral ou boa fama do lesado, não devendo, aquele que vindica pela restauração daqueles atributos, tê-los como meio e finalidade objetiva única e primacial a obtenção de ganho patrimonial puro, pois que, se assim for, haverá gravosa aleivosia aos cânones legais. No caso dos autos, conforme referido, a despeito do incontroverso inadimplemento contratual, inexiste qualquer indício de dano advindo de tal conduta. Realmente, o caso retratado nos autos não envolve o dano moral puro, em que a circunstância do evento danoso presume a ofensa, independentemente da prova da sua ocorrência, sendo certo, vale reprisar, que o mero descumprimento contratual, ainda que culposo, não enseja, por si só, danos morais indenizáveis. Estes devem ser demonstrados e não são simples extensão do inadimplemento contratual, que, em regra, leva a dissabores que fazem parte da vida social, não sendo de monta a justificar uma indenização. Com efeito, a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes pode trazer um desconforto ao outro contratante e, de fato, o traz; mas um desconforto que a todos podem estar sujeitos, pelas próprias condições da vida em sociedade. Esse entendimento encontra precedentes no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que tem se pronunciado reiterada e univocamente da seguinte forma: CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido1. No caso em deslinde, a ocorrência do dano, requisito imprescindível à configuração do dever de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, não é, a meu sentir, evidente, pois, conforme referido, o simples inadimplemento contratual não se revela suficiente à caracterização da responsabilidade civil. A obrigação de indenizar, é sempre bom repetir, assenta-se na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam o dever de indenizar. Tal regramento também se aplica, e não poderia deixar de ser, ao pedido indenizatório por dano moral. É indispensável que o interessado comprove a ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre o evento e os prejuízos extrapatrimoniais sofridos, dando ao magistrado elementos fáticos concretos e aptos a embasar o julgamento, sob pena de ser indeferida a pretensão aviada perante o Judiciário. A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, questão de origem subjetiva, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de constrangimento que atinja a dignidade da pessoa humana; não, contudo, nos casos de inadimplemento contratual: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa2. O ilícito civil somente acarreta indenização por dano moral se e quando acarretar, para o ofendido, a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Nada obstante, destarte, o ordenamento jurídico pátrio prever a possibilidade de se obter indenização por dano moral, a parte autora, in casu, não faz jus a esse ressarcimento, porquanto se omitiu em trazer aos autos a prova de que tenha sido atingida em seu espírito pelo inadimplemento contratual da parte ré, estando ausente qualquer indício de sofrimento advindo dos fatos litigiosos discutidos dos autos, não sendo bastante a demonstração de que o fato de que se queixa, na ação, seja suscetível de provocá-lo, eis que o dano hipotético não justifica a reparação. A jurisprudência perfilha desse mesmo entendimento: INDENIZAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO – DANO MORAL – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. Tratando-se de dano moral, não há razão para se afastar a sua ocorrência em sede de obrigações contratuais, visto poder ensejar o descumprimento de tais obrigações em prejuízos tanto materiais quanto morais, havendo, portanto, a possibilidade de ressarcimento do dano moral tanto em decorrência do ato ilícito quanto em decorrência de infração contratual. Mesmo não tendo o dano moral reflexo patrimonial, é necessário a comprovação efetiva de sua ocorrência quando se pretende a indenização, devendo o requerente lesado comprovar, no caso de descumprimento de contrato, a ofensa moral sofrida, que lhe tenha atingido em sua auto-estima, em sua dignidade e integridade pessoal, visto não se presumir tão somente da inexecução de obrigação contratual a ocorrência de tal dano3; RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA- DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA- ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA- INADIMPLEMENTO CONTRATUAL- INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. O inadimplemento contratual somente acarreta indenização por dano moral se ocasionar à vítima a privação/diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, como a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual e a honra. Diante da inexistência dos requisitos essenciais ensejadores da responsabilidade civil, impossível a procedência da ação4. Além disso, para configurar o dano moral, não basta o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, e sensibilidade exacerbada. Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Assim sendo, não é suficiente que o interessado simplesmente alegue o fato, sendo inconcebível deferir-se à parte autora a verba pleiteada a título de dano moral. Ademais, não é conveniente alimentar a crença de que qualquer aborrecimento possa ensejar o reconhecimento de dano moral, sob pena de se criar verdadeira “indústria” do dano, o que escapa totalmente aos princípios adotados pelo Direito pátrio. Estamos sujeitos, diariamente, a desgostos e contrariedades, e é nosso dever saber administrá-los. Não faz parte do espírito do Direito proteger melindres. De fato, o assunto envolvendo o chamado “dano moral” há muito tem se banalizado, e o que foi uma conquista da nova ordem constitucional, passou a ser uma fonte de enriquecimento sem causa. Grande o número de processos envolvendo pedidos de indenização por dano moral nos Tribunais, máxime após o advento da Constituição da República de 1988, que consagrou de modo expresso o direito a esse tipo de reparação (artigo 5.º, incisos V e X). Preocupa a própria segurança jurídica pela banalização do dano moral, ou seja, vê-se nos Tribunais pedidos de indenização por danos morais por fatos corriqueiros que todos enfrentam no seu dia-a-dia, mas que de modo algum encontram fundamento para a reparação por dano moral. Insta advertir que a nova regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não se pode admitir a banalização do dano moral. Não se cuida de qualquer incômodo, fatos de somenos importância, que todos se encontram sujeitos em seus cotidianos, de dissabores e inconvenientes, como uma discussão no trânsito, ou como em casos de inadimplemento contratual e de atraso no pagamento de seguro. A indenização por danos morais se reserva a casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito (Constituição da República, artigo 1º, inciso III). ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR indevido o bloqueio da conta do autor junto ao aplicativo Wellhub; b) DETERMINAR à parte ré que proceda à reativação definitiva da conta do autor vinculada ao CPF 045.367.996-05 e ao e-mail edsonlnrios@gmail.com, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa diária; c) DETERMINAR à parte ré que promova a exclusão definitiva dos dependentes Lukas Awure, Clarice Marque e Vinicius da conta do autor; d) CONDENAR a parte ré no pagamento do valor de R$699,94 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), a título de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigida monetariamente, desde o desembolso, até a data do efetivo pagamento pela parte ré, seguindo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), na forma ditada pelo artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, deduzido o índice de atualização monetária acima referido, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Com fundamento no artigo 52, inciso III, segunda parte, e inciso IV, da Lei nº 9.099, de 1995, combinado com o artigo 523, caput, e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, concedo às partes rés o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, para cumprir voluntariamente a obrigação, sob pena de, havendo solicitação das partes autoras, iniciar-se o procedimento de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; penhora, avaliação e atos de expropriação, independentemente de nova intimação. Advirto a parte autora de que, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do término do prazo concedido às partes rés para cumprimento voluntário da obrigação, os autos serão baixados e encaminhados ao arquivo, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Araxá, data da assinatura eletrônica. EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI Juiz de Direito 1 REsp nº 201414, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.06.2000, DJ 05.02.2001, p.100. Disponível em: http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=201414&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=9. Acesso em: 30.01.2006. 2 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 9. ed., São Paulo: Saraiva. 2005. p. 570. 3 TAMG, Ap. Civ. nº 326.409-9, 3ª Cam. Civ. Rel. Juiz Duarte de Paula, j. 14.03.2001. Disponível em: http://www.ta.mg.gov.br/acordaos/acordao_2001/secciv3/2001_03/3264099.doc. Acesso em: 30.01.2006. 4 TJMG, Ap. Civ. nº 2.0000.00.500155-0/000, 12ª Cam. Civ., Rel. Des. Nilo Lacerda, j. 14.09.2005. Disponível em: http://www.ta.mg.gov.br/acordaos/acordao_2005/secciv4/2005_09/20000005001550000.doc. Acesso em: 30.01.2006.
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