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1003140-06.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível

    Processo 1003140-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago dos Santos Bahia Gomes - EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA - "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-acidentário a partir do dia seguinte ao de cessação do último auxílio-doença (NB 6274725869/91 - fl. 196), atentando-se ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data do início do benefício até a data da citação e, após decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde a referida data até 30 de junho de 2009, e , a partir de então, incidem juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009. As prestações em atraso serão atualizadas nos termos do art. 41 e art. 41-A da Lei n. 8.212/91 e alterações posteriores, (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.473/2017, observando-se o que for decidido, pelo STF, na Repercussão Geral n. 810. É devido o abono anual (Lei 8.213/91, art. 40, e Decreto 3.048/99, art. 120) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (Lei 8.213/91, art. 41-A). Pela sucumbência, o réu arcará com as despesas (que incluem honorários periciais) e honorários advocatícios, que, em razão da iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), serão apurados em liquidação, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, §3º, inc. I a V). Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sobre as despesas reembolsáveis incidirá correção monetária (Lei n. 6.899/81). Por se tratar de sentença ilíquida neste momento processual, decorrido o prazo para recurso voluntário, ao TJSP para reexame necessário. P.I.". - ADV: ROSÁLIA MESSIAS PALAZZO (OAB 126578/MG), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível

    Processo 1003140-06.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thiago dos Santos Bahia Gomes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-acidentário a partir do dia seguinte ao de cessação do último auxílio-doença (NB 6274725869/91 - fl. 196), atentando-se ao pagamento dos valores em atraso, com juros de mora incidentes de forma global desde a data do início do benefício até a data da citação e, após decrescentemente, mês a mês, e correção monetária incidente mês a mês sobre as prestações em atraso, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde a referida data até 30 de junho de 2009, e , a partir de então, incidem juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009. As prestações em atraso serão atualizadas nos termos do art. 41 e art. 41-A da Lei n. 8.212/91 e alterações posteriores, (a partir da edição da Lei 11.430/2006 o INPC, nos termos da decisão proferida no Resp. 1.492.221), até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.473/2017, observando-se o que for decidido, pelo STF, na Repercussão Geral n. 810. É devido o abono anual (Lei 8.213/91, art. 40, e Decreto 3.048/99, art. 120) e a renda mensal inicial será reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste (Lei 8.213/91, art. 41-A). Pela sucumbência, o réu arcará com as despesas (que incluem honorários periciais) e honorários advocatícios, que, em razão da iliquidez do débito (CPC, art. 85, §4º, inc. II), serão apurados em liquidação, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, §3º, inc. I a V). Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). Sobre as despesas reembolsáveis incidirá correção monetária (Lei n. 6.899/81). Por se tratar de sentença ilíquida neste momento processual, decorrido o prazo para recurso voluntário, ao TJSP para reexame necessário. P.I. - ADV: GUSTAVO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 206189/SP), ROSÁLIA MESSIAS PALAZZO (OAB 126578/MG)

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