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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1003138-94.2023.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.I.G. - A.F.P. - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luzia Isabel Gobetti em face de Adriano Francisco Parreira, fundado em termo de acordo de divórcio consensual com partilha de bens homologado judicialmente perante o Cejusc local nos autos nº 0001899-82.2017.8.26.0666 (fls. 85/88). A exequente sustentou que o executado assumiu integralmente a responsabilidade pela quitação das dívidas contraídas perante o Banco do Brasil e o Banco Santander. Diante da inércia do devedor, a credora foi demandada pelo Banco do Brasil em ação monitória autuada sob o nº 1036507-50.2018.8.26.0506 na 2ª Vara Cível de Ribeirão Preto/SP (fls. 21/23), vindo a sofrer constrições patrimoniais em cumprimento de sentença nº 0010881-70.2023.8.26.0506 (fls. 24 e seguintes). Requereu a satisfação do débito e tutela de urgência cautelar de arresto (fls. 1/7). Em decisão inicial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à exequente e deferido o arresto cautelar de ativos (fls. 110/111). Citado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo inexigibilidade e prescrição dos débitos bancários, responsabilidade da exequente pelo financiamento do veículo e pedido de gratuidade judiciária (fls. 202/207). A exequente apresentou resposta rebatendo os argumentos (fls. 211/216). A decisão de fls. 217/219 rejeitou a impugnação e assinalou o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização das pendências bancárias ou comprovação de quitação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 30.000,00, além de determinar a juntada de documentos para análise da gratuidade postulada pelo executado. O executado constituiu novos patronos e juntou extratos bancários (fls. 222/223 e 225/230). A exequente manifestou-se pelo indeferimento da benesse e aplicação da multa cominatória (fls. 234/237). Sobreveio a decisão de fls. 238/239, que indeferiu a gratuidade da justiça ao executado e manteve a incidência da multa diária. Certificou-se o decurso do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer (fls. 242). Após despacho de impulso (fls. 244), a exequente requereu diligências para localização de bens (fls. 247/248). O executado reiterou o pedido de justiça gratuita com apresentação de ofício de nomeação de defensora conveniada (fls. 249/251 e 255/257). Os despachos de fls. 284 e 291 mantiveram o indeferimento da gratuidade por ausência de prova idônea da hipossuficiência, ensejando a interposição de agravo de instrumento pelo executado (fls. 294/301 e 595). Determinada a comprovação do protocolo recursal (fls. 605), o executado permaneceu inerte. A exequente noticiou o descumprimento contumaz das decisões judiciais, postulou a execução e majoração das astreintes e requereu a adoção de medidas constritivas (fls. 608/614). Determinou-se a comprovação da situação atual dos contratos (fls. 615). Em resposta, a exequente comprovou que, diante do risco iminente de expropriação de seu veículo de trabalho nos autos nº 0010881-70.2023.8.26.0506, celebrou acordo com o Banco do Brasil para liquidação da dívida, efetuando o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 a título de principal e R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios (fls. 783/792 e 793). Intimado para manifestação no prazo de 5 dias (fls. 794), o executado deixou transcorrer o prazoin albis(fls. 797). É o relatório. DECIDO. 2.1. Do Inadimplemento da Obrigação de Fazer e Consolidação das Astreintes A obrigação de fazer imposta ao executado restou plenamente fixada na decisão de fls. 217/219, com concessão do prazo de 30 dias para regularização ou extinção das obrigações bancárias assumidas na partilha de bens. Conforme certificado nos autos a fls. 242, o executado manteve-se inerte, deixando escoar o lapso temporal assinalado sem comprovar qualquer iniciativa destinada ao cumprimento da ordem judicial. A recalcitrância injustificada autoriza a exigibilidade da multa coercitiva, restando as astreintes plenamente consolidadas no patamar máximo de R$ 30.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Conversão da Obrigação em Perdas e Danos A assunção integral do débito perante as instituições financeiras foi pactuada de forma livre e válida no divórcio consensual, vinculando as partes contratantes. Diante do inadimplemento do executado e com o propósito de evitar a expropriação forçada de seu instrumento de trabalho no cumprimento de sentença nº 0010881-70.2023.8.26.0506, a exequente solvou o débito perante o credor fiduciário Banco do Brasil, desembolsando a quantia total de R$ 55.000,00, conforme acordo de fls. 783/792 e comprovante de fl. 793). O adimplemento realizado pela credora impõe a conversão da obrigação específica de fazer em perdas e danos pelo montante efetivamente desembolsado, operando-se a sub-rogação legal, com fundamento no artigo 499 do Código de Processo Civil. Impõe-se a apuração unificada do crédito para que a execução prossiga pelo rito de expropriação por quantia certa, abrangendo o valor ressarcitório e a multa cominatória consolidada. Ante o exposto: a) DECLARO CONSOLIDADA a multa diária cominatória devida pelo executado no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil; b) CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos no tocante à dívida solvida perante o Banco do Brasil, no valor de R$ 55.000,00, com fulcro no artigo 499 do Código de Processo Civil; c) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo, englobando as perdas e danos e a multa coercitiva consolidada, formulando os requerimentos executivos cabíveis; d) Com a juntada da planilha de cálculo pela exequente, intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JERMUTE MIRANDA MORAES (OAB 437369/SP), LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR (OAB 421920/SP), GUILHERME ALEXANDRE HEES (OAB 470327/SP), GABRIEL AVEZUM MARQUES (OAB 416721/SP), FLÁVIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 489452/SP)
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