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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ituverava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003137-79.2023.8.26.0288/SP
EXEQUENTE: DONIZETI GABRIEL DE SOUSA
ADVOGADO(A): DONIZETI GABRIEL DE SOUSA (OAB SP105265)
EXECUTADO: DALVA GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): JÚLIA MARIA DE SOUSA CHAGAS (OAB SP431570)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 94, EXCPRÉEX1: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por DALVA GOMES DA SILVA THIMOTEU e EDSON ALVES THIMOTEU, coexecutados na qualidade de fiadores, na qual arguem (i) excesso de execução e cobrança em duplicidade, (ii) o benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, (iii) violação ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil) e (v) impropriedade da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto de alienação fiduciária, pleiteando a desconstituição da constrição, o desbloqueio de eventuais valores e a apresentação de demonstrativo atualizado do débito com abatimento dos pagamentos realizados pelo locatário, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução em face dos fiadores.
O exequente manifestou-se (evento 100, PET1), arguindo preliminarmente a irregularidade de representação processual do executado Edson Alves Thimoteu, por ausência de instrumento de procuração outorgado por este à patrona subscritora da exceção, e, no mérito, pugnando pela rejeição integral da medida.
Decido.
Quanto à preliminar, verifica-se que não consta nos autos instrumento de procuração outorgado por Edson Alves Thimoteu à advogada subscritora da exceção de pré-executividade. Tal irregularidade foi apontada pelo exequente no evento 47, PET75, e reiterada no evento 100, PET1.
Assim, determino a intimação do executado Edson Alves Thimoteu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil.
Ressalvo, contudo, que tal circunstância não obsta o exame das matérias de ordem pública nela veiculadas, as quais comportam conhecimento de ofício e aproveitam, desde logo, à coexecutada Dalva Gomes da Silva Thimoteu, cuja representação processual encontra-se regularmente constituída.
No mérito, quanto ao benefício de ordem invocado com fundamento no artigo 827 do Código Civil, a pretensão não merece acolhimento. Conforme consignado na cláusula 12ª do contrato de locação que instrui a execução, os fiadores assumiram a condição de devedores solidários com o locatário. Por conseguinte, embora não haja cláusula de renúncia expressa nominal ao benefício de ordem, este não lhes aproveita por expressa disposição legal, nos exatos termos do artigo 828, inciso II, do Código Civil."
Neste sentido:
Recurso inominado. Cobrança de encargos de locação extinta em face da fiadora. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal que não comporta acolhimento. Cláusula contratual de responsabilidde solidária que afasta o benefício de ordem. Ausente notícia de exoneração expressa da fiança, a garantia continua vigente até a devolução do imóvel (Lei 8.245/91, art. 39 e Sumula 7 do E. TJSP). Recurso Inominado improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0003772-15.2023.8.26.0438; Relator (a): APARECIDO CESAR MACHADO; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Penápolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)(g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios – (...) – Responsabilidade do corréu fiador mantida - Cláusula expressa de solidariedade - Benefício de ordem inaplicável (art. 828, II, do Código Civil) - Fiança que abrange os acessórios da dívida (art. 822 do Código Civil) - Redistribuição da sucumbência – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003287-55.2022.8.26.0010; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026)(g.n.)
Incide, assim, a exceção prevista no artigo 828, incisos I e II, do Código Civil, sendo legítimo o direcionamento da execução diretamente contra os fiadores, independentemente do estado de cumprimento do acordo firmado com o locatário.
Quanto à alegada impropriedade da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do imóvel gravado com alienação fiduciária, a matéria já foi expressamente enfrentada na decisão do evento 85, DESPAOFC1, que, reconhecendo a impossibilidade de constrição do imóvel em si, por integrar o patrimônio do credor fiduciário, deferiu a penhora exclusivamente sobre os direitos aquisitivos dos executados decorrentes do contrato de financiamento. Tal providência representa o meio menos gravoso apto a garantir a efetividade da execução, em observância ao artigo 805 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, violação ao princípio da menor onerosidade.
Já quanto ao alegado excesso de execução por cobrança em duplicidade, a questão não comporta rejeição de plano.
Este Juízo já havia consignado, na decisão do evento 71, DEC99, que a duplicidade de cobrança somente se configuraria caso o mesmo débito estivesse sendo exigido de todos os executados, determinando que os pagamentos realizados por qualquer deles fossem considerados para obstar recebimento em duplicidade, por se tratarem os acordos de evento 9, PET10 e evento 10, PET11 de avenças relativas à mesma dívida.
Instado a esclarecer, o exequente sustentou (evento 47, PET75 e evento 75, PET102) que o valor pactuado com os fiadores contemplaria também a multa contratual da cláusula 11ª e despesas de água, luz e reparos não incluídas na planilha original de aluguéis. Ocorre que o exame do teor literal dos dois acordos homologados não confirma essa justificativa: ambos os instrumentos descrevem o pagamento, de forma idêntica e genérica, como quitação por cada executado de "sua parte no processo executivo", sem qualquer menção à multa da cláusula 11ª ou a despesas de água, luz e reparos. A soma dos dois acordos (R$19.800,00, sendo R$10.800,00 dos fiadores e R$9.000,00 do locatário) supera significativamente o valor do débito original indicado na petição inicial (R$10.779,49), sem que essa diferença encontre amparo no texto das próprias avenças.
Diante disso, e não estando ainda satisfatoriamente esclarecida a compatibilidade entre o valor cobrado dos fiadores e o débito efetivamente subsistente, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa documentada e discriminada para a diferença entre a soma dos dois acordos homologados e o valor do débito original informado na petição inicial, com a comprovação específica de eventuais verbas contratuais adicionais (multa da cláusula 11ª, despesas de água, luz e reparos) que amparem o valor pactuado com os fiadores, sob pena de reconhecimento do excesso de execução na parte não justificada e consequente redução do crédito exequendo ao montante compatível com o débito original, devidamente atualizado.
Fica mantida, nesse ínterim, a penhora dos direitos aquisitivos deferida no evento 85, DESPAOFC1, ficando sobrestado o levantamento de eventuais valores depositados até a definição da controvérsia relativa ao excesso de execução.
Ante o exposto, decido:
a) rejeitar os fundamentos da exceção de pré-executividade relativos ao benefício de ordem (artigo 827 do Código Civil) e à impropriedade da penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel objeto de alienação fiduciária, mantendo a execução e a constrição em seus termos;
b) determinar a intimação do executado Edson Alves Thimoteu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade quanto à sua pessoa, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil;
c) determinar que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, justificativa documentada e discriminada para a diferença entre a soma dos dois acordos homologados (R$19.800,00) e o valor do débito original indicado na petição inicial (R$10.779,49), sob pena de reconhecimento do excesso de execução na parte não justificada;
d) manter, até ulterior deliberação, a penhora dos direitos aquisitivos deferida no evento 85, DESPAOFC1, ficando sobrestado o levantamento de eventuais valores depositados;
e) indeferir o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pelo exequente, porquanto o exercício do direito de defesa, ainda que parcialmente infundado quanto a alguns dos fundamentos, não se confunde, por si só, com conduta processual temerária.
Intimem-se.
Ituverava, 02 de setembro de 2026.