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1003136-71.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Autos nº 1003136-71.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo César Leão em face de Suhai Seguradora S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que celebrou com a parte requerida contrato de seguro de automóvel, materializado na Apólice nº 1003110271948, com vigência de 23 de março de 2025 a 23 de março de 2026, tendo por objeto a cobertura securitária de 93% da Tabela FIPE para roubo e furto do veículo Ford Ranger XLT 3.2 4x4 Diesel, placa RAZ2I22. Relata que, em 09 de setembro de 2025, o veículo segurado foi subtraído mediante assalto a mão armada enquanto conduzido por seu amigo, fato registrado no Boletim de Ocorrência Policial nº 2025.290843. Afirma que comunicou o sinistro à seguradora em 11 de setembro de 2025 e atendeu a todas as solicitações, preenchendo formulários e comparecendo à entrevista remota agendada com o perito da requerida em 29 de outubro de 2025. Assevera que, de forma abusiva, a parte requerida encerrou o processo de sinistro sem pagamento da indenização sob a alegação infundada de recusa do segurado em realizar a referida entrevista. Aduz que é pessoa idosa, recém-submetida a procedimento cirúrgico na coluna, e que a negativa injustificada lhe acarretou graves prejuízos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para disponibilização de veículo reserva e, ao final, pela procedência dos pedidos para condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no importe de R$ 169.312,08 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e doze reais e oito centavos), lucros cessantes e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de id. 220618516 a id. 220621560. Por meio da decisão de id. 222792090, foi deferido o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, bem como concedida a tutela de urgência para determinar a disponibilização de veículo reserva à parte requerente. A primeira parcela das custas foi devidamente recolhida no id. 223457455. As partes apresentaram petição conjunta de acordo parcial no id. 226576660, convencionando a substituição da obrigação de fazer referente ao veículo reserva pelo pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pela parte requerida, mantendo-se o prosseguimento do feito quanto aos pedidos remanescentes. A transação parcial foi devidamente homologada por este Juízo na decisão de id. 229730831. O comprovante de quitação do acordo foi juntado no id. 227869990. Citada regularmente (id. 226675986), a parte requerida apresentou contestação no id. 228726573. Em preliminar, sustentou a ilegitimidade ativa ad causam sob a alegação de que o veículo se encontra registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceiro e gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco Itaucard S.A., bem como arguiu a falta de interesse de agir por ausência de negativa formal e recusa de cooperação do autor. No mérito, defendeu a perda de direitos do segurado ante a suposta omissão de informações e divergências no relato do condutor, a validade das cláusulas limitativas, a necessidade de entrega do salvado livre e desembaraçado, a inocorrência de danos morais e a ausência de comprovação de lucros cessantes. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (id. 228726582 a id. 228727921). A parte requerente apresentou impugnação à contestação e especificação de provas no id. 232946569, rechaçando as preliminares e ratificando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (id. 235881020), a parte requerida manifestou expressamente seu desinteresse na produção de novas provas no id. 238707691, enquanto a parte requerente ratificou a pretensão probatória no id. 239051848. No id. 247541548, a parte requerente noticiou fato superveniente e acostou extrato consolidado do DETRAN/MT (id. 247541551), demonstrando a baixa formal da alienação fiduciária outrora registrada perante o Sistema Nacional de Gravames e a inexistência de débitos sobre o veículo, pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a elucidação das questões controvertidas, reputando-se despicienda a produção de prova oral ou pericial, notadamente após a expressa declaração de desinteresse probatório da parte requerida. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir. A resistência da parte requerida restou plenamente caracterizada na esfera administrativa com o encerramento do sinistro sem pagamento da indenização sob pretexto de recusa de atendimento, somada à oposição veemente apresentada no mérito da contestação, restando evidente o binômio necessidade e adequação da prestação jurisdicional invocada. De igual modo, impõe-se o afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Com efeito, a parte requerente figura expressamente como proponente, estipulante e pagadora do prêmio na apólice de seguro individual formalizada com a requerida (id. 220618525), ostentando legítimo interesse econômico e contratual na conservação do bem e no percebimento da indenização securitária em caso de sinistro, nos termos do artigo 757 do Código Civil. Ademais, constata-se dos autos que a pessoa jurídica em nome da qual o automóvel estava registrado outorgou procuração e firmou formulário de recebimento autorizando a quitação do sinistro em prol da relação securitária travada (id. 220618534 e id. 220618536). Outrossim, o extrato oficial do órgão de trânsito jungido no id. 247541551 comprova que o Banco Itaucard S.A. procedeu à baixa definitiva da alienação fiduciária em 13 de junho de 2026, restando o veículo inteiramente desonerado de gravames financeiros e débitos administrativos. Superadas as questões preambulares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o segurado e a seguradora nas definições de consumidor e fornecedor disciplinadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os postulados da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e da interpretação contratual mais favorável ao consumidor (artigo 47 do CDC). O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da recusa da seguradora ao pagamento da indenização contratada e a ocorrência dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados. No que tange à cobertura securitária do casco, restou incontroverso nos autos que o veículo segurado foi roubado em 09 de setembro de 2025, consoante comprova o Boletim de Ocorrência nº 2025.290843 (id. 220618529), evento expressamente garantido pela apólice contratada (id. 220618525) na modalidade de Indenização Integral por Roubo no percentual de 93% (noventa e três por cento) da Tabela FIPE. A justificativa administrativa adotada pela parte requerida para negar a cobertura securitária, consistente na suposta recusa do segurado em prestar entrevista ao perito da companhia, revela-se frontalmente desmentida pelo acervo probatório constante dos autos. Os registros de conversas eletrônicas acostados no id. 220620403 e id. 220620404 evidenciam que a parte requerente respondeu a todas as indagações, preencheu os formulários exigidos, encaminhou os documentos requisitados e agendou a entrevista por videoconferência com o vistoriador da seguradora, preposto este que expressamente admitiu o envio do material à companhia logo após a realização do ato. Nos contratos de seguro, a boa-fé do segurado é presumida, competindo à seguradora o ônus de demonstrar de maneira cabal e irrefutável a ocorrência de dolo, fraude ou agravamento intencional do risco (artigo 768 do Código Civil e artigo 373, inciso II, do CPC). Na espécie, a parte requerida não produziu nenhuma prova apta a demonstrar conduta desleal do segurado ou a desconstituir a dinâmica do crime de roubo noticiado à autoridade policial, tendo inclusive dispensado a instrução probatória. Assim, afigura-se manifestamente abusiva e ilegítima a recusa da cobertura securitária, impondo-se a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização prevista na apólice, correspondente a 93% do valor do veículo na Tabela FIPE vigente na data do sinistro (setembro de 2025), o que totaliza a importância de R$ 169.312,08 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e doze reais e oito centavos), conforme consulta oficial juntada no id. 220621560. Ressalte-se que, havendo o pagamento da indenização integral decorrente de roubo/furto, opera-se a sub-rogação legal da seguradora nos direitos de propriedade do bem sinistrado (artigo 786 do Código Civil), competindo à parte requerente fornecer os documentos pertinentes à transferência do salvado que estejam sob sua alçada, caso o automóvel venha a ser localizado pelas autoridades policiais. No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, a pretensão autoral não comporta acolhimento. Os lucros cessantes consubstanciam o que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do evento danoso (artigo 402 do Código Civil), exigindo demonstração objetiva e concreta de frustração de ganhos certos, não se prestando a mera presunção ou expectativa hipotética de faturamento. Na hipótese vertente, a declaração unilateral de faturamento acostada no id. 220621541 evidencia receitas sazonais de pessoa jurídica diversa, sem qualquer faturamento nos meses antecedentes e subsequentes ao evento, inviabilizando o estabelecimento de nexo causal direto entre a inatividade da empresa e a privação do automóvel, mormente considerando que as partes já celebraram transação homologada nestes autos (id. 229730831), pela qual a seguradora pagou o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para indenizar a indisponibilidade de veículo reserva para locomoção. Por outro lado, o pleito de reparação por danos morais afigura-se plenamente procedente. A conduta da seguradora requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual. A recusa infundada e protelatória de cobertura fundamentada em motivo sabidamente inverídico, imputando desídia inexistente a consumidor idoso e em convalescença de procedimento cirúrgico na coluna vertebral, causou angústia, aflição e desamparo psíquico que atingem a dignidade da pessoa humana. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do abalo moral suportado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante condizente com os parâmetros adotados por este Juízo. No que tange aos consectários legais, anoto que a incidência da taxa SELIC dar-se-á de forma exclusiva para a atualização monetária e a compensação da mora, sem cumulação com qualquer outro índice corretivo, em estrita observância ao comando do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, julgado em 15/10/2025), chancelada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.558.191/SP. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 169.312,08 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e doze reais e oito centavos), correspondente a 93% (noventa e três por cento) da cotação do veículo segurado na Tabela FIPE à época do sinistro, acrescido da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à parte requerente entregar a documentação necessária à transferência do salvado em caso de futura localização; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido da taxa SELIC (abrangendo juros de mora e correção monetária) incidente a partir da data desta sentença arbitradora, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) a cargo da parte requerente e 80% (oitenta por cento) a cargo da parte requerida, observado o parcelamento anteriormente concedido ao autor. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré em relação ao pedido rejeitado (lucros cessantes pleiteados), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, §2º, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito

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