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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Processo 1003136-42.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adevanildo Gama dos Santos - Transportadora Facio Ltda Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, reconhecida a culpa concorrente da vítima (art. 945 do Código Civil) e reduzida pela metade a reparação, CONDENAR a ré TRANSPORTADORA FACIO LTDA. ME a pagar ao autor ADEVANILDO GAMA DOS SANTOS: (a) a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.066,90 (dois mil, sessenta e seis reais e noventa centavos); (b) a título de lucros cessantes, os rendimentos correspondentes ao período de seis meses de incapacidade laboral temporária apurado na perícia, a serem determinados em liquidação de sentença por arbitramento, com base nos rendimentos efetivamente demonstrados nos autos, já considerada a redução pela metade; (c) a título de danos estéticos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (d) a título de danos morais, a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao pagamento de pensão até o fim da convalescença por incapacidade permanente e de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observado o seguinte. A correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, incidindo, quanto aos danos materiais, desde a data do respectivo desembolso, quanto aos lucros cessantes, desde a data em que devida cada parcela, e, quanto aos danos morais e estéticos, a partir desta data, em que arbitrada a indenização (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, observado que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil), contando-se os juros, em todas as verbas, a partir do evento danoso, em 30 de março de 2024, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Para evitar a duplicidade de índices, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 não se cumularão em um mesmo período de incidência, de modo que, a partir do termo inicial dos juros, a atualização observará exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende, em sua composição, a recomposição inflacionária e os juros moratórios. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte menor de suas pretensões, distribuo os ônus na proporção de setenta por cento para a ré e trinta por cento para o autor. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais nessa proporção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono de cada parte, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil), observada, quanto ao autor, a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: EDSON RIBEIRO SANTIAGO (OAB 386951/SP), EUVALDO BITTENCOURT MOREIRA JÚNIOR (OAB 166317/SP)