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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Sentença
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO Nº 1003133-64.2026.8.13.0687/MG AUTOR: RONNI FERREIRA BAYAO ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO ALMEIDA ZAUZA (OAB MG181342) AUTOR: ARACI FERREIRA BAYAO ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO ALMEIDA ZAUZA (OAB MG181342) AUTOR: SIRLEY FERREIRA BAYAO ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO ALMEIDA ZAUZA (OAB MG181342) SENTENÇA SIRLEY FERREIRA BAYÃO, ARACI FERREIRA BAYÃO e RONNI FERREIRA BAYÃO, qualificados na inicial, requerem o registro e cumprimento do testamento público deixado por MANOEL CAMPOS BAYÃO, falecido em 24/02/2026, cumulativamente com pedido de autorização expressa para posterior conclusão do inventário pela via extrajudicial. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, dentre eles a certidão de óbito e a certidão do testamento público lavrado em 11/07/2023 perante o Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Timóteo/MG. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela inexistência de interesse público ou social, de incapaz ou de outro interesse indisponível que justificasse sua intervenção no feito. Decido. Conforme se verifica, o testamento público apresenta os requisitos formais exigidos, inexistindo vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Os interessados são maiores e capazes e manifestaram concordância quanto à regularidade e ao cumprimento das disposições de última vontade. Pelo exposto, DETERMINO o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público deixado por Manoel Campos Bayão, nos termos dos arts. 735 e 736 do Código de Processo Civil. O testador não nomeou testamenteiro. Nos termos do art. 1.984 do Código Civil, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete preferencialmente ao cônjuge sobrevivente e, na falta deste, a herdeiro nomeado pelo Juízo. No caso, embora Sirley Ferreira Bayão ostente a condição de cônjuge sobrevivente, manifestou expressamente não pretender assumir o encargo de testamenteira, considerando sua idade avançada e as providências práticas inerentes ao exercício da função, requerendo a nomeação de sua filha Araci Ferreira Bayão. A manifestação não decorre de incapacidade civil, mas de opção expressa da própria beneficiária da preferência legal. Araci Ferreira Bayão, por sua vez, é herdeira, plenamente capaz, manifestou disponibilidade para exercer o encargo e sua indicação conta com a concordância expressa de Sirley Ferreira Bayão e Ronni Ferreira Bayão. Assim, considerando a não aceitação do encargo pelo cônjuge sobrevivente e inexistindo divergência entre os interessados, NOMEIO ARACI FERREIRA BAYÃO como testamenteira dativa, nos termos do art. 1.984 do Código Civil e do art. 735, § 4º, c/c art. 736 do Código de Processo Civil. INTIME-SE a testamenteira nomeada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o respectivo termo de testamentaria e assumir formalmente o encargo. Considerando que o testamento não fixou prazo para seu cumprimento, fixo-o em 180 (cento e oitenta) dias, contados da aceitação da testamentaria, para que a testamenteira cumpra as disposições de última vontade e preste contas, se houver valores recebidos ou despendidos no exercício do encargo, admitida prorrogação mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 1.983 do Código Civil. Quanto ao pedido de realização do inventário pela via extrajudicial, o art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 admite o inventário e a partilha consensuais por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que observados os requisitos ali previstos, dentre eles a existência de expressa autorização do juízo sucessório competente, proferida na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, mediante sentença transitada em julgado. Na hipótese, os interessados são capazes, encontram-se representados por advogado e manifestam concordância com o cumprimento do testamento e com a realização da futura partilha pela via extrajudicial. Assim, AUTORIZO EXPRESSAMENTE, após o trânsito em julgado desta sentença, a realização e conclusão do inventário e da partilha dos bens deixados por Manoel Campos Bayão pela via extrajudicial, mediante escritura pública, nos termos do art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, devendo ser observadas as disposições testamentárias e os demais requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão da sentença e do respectivo trânsito, para apresentação perante o tabelionato responsável pela lavratura da escritura pública de inventário e partilha. Cumpridas as providências pertinentes à testamentaria, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
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