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1003133-15.2025.8.26.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1003133-15.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edgard Tiago Ferreira - - Patricia Moraes Rocha Ferreira - Home Planejados Marcenaria Ltda - Fica a parte requerida intimada acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito, bem como para que, no prazo de 15 dias, proceda ao adiantamento dos honorários, nos termos da decisão que determinou a realização perícia. - ADV: GIOVANY YOHAN LOPES BELTRAME (OAB 382756/SP), BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP), GIOVANY YOHAN LOPES BELTRAME (OAB 382756/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível

    Processo 1003133-15.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edgard Tiago Ferreira - - Patricia Moraes Rocha Ferreira - Home Planejados Marcenaria Ltda - Vistos. Ante a manifestação/documentos juntados às fls. 268/273, manifeste-se o requerido no prazo legal, podendo adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436, do Código de Processo Civil, conforme primado contido no artigo 437, §1º, do mesmo Códex. A requerida impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que deveria corresponder a R$ 51.400,00. A impugnação comporta parcial acolhimento. Os autores formularam pedido de restituição da quantia de R$ 41.400,00, e de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente, de modo que o valor da causa deve corresponder a R$ 61.400,00 (art. 292, VI, do CPC). Retifique-se. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais, declaro o feito saneado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores em relação à fornecedora especializada na fabricação e instalação dos móveis, defiro a inversão do ônus da prova quanto à adequação técnica dos materiais empregados, aos métodos de fabricação, montagem e fixação dos móveis, à conformidade dos serviços com o contrato e os projetos juntados aos autos e à realização dos reparos alegados pela requerida. Por outro lado, constitui ônus dos autos, a prova quanto à ocorrência e à dinâmica do acidente narrado na inicial, aos valores efetivamente pagos e aos danos materiais e morais invocados. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os móveis foram confeccionados, entregues e instalados pela requerida em conformidade com o contrato e com os projetos juntados aos autos; (ii) a existência, natureza e extensão dos vícios e defeitos apontados pelos autores, inclusive quanto à estabilidade, segurança, funcionalidade, acabamento, materiais empregados e sistemas de fixação; (iii) a origem dos vícios eventualmente constatados, a fim de verificar se decorrem da fabricação ou instalação realizada pela requerida, de intervenções posteriores ou de uso inadequado; (iv) se a requerida realizou os reparos e substituições mencionados na contestação e se tais providências foram suficientes para sanar os alegados problemas; (v) se os autores impediram o ingresso da equipe da requerida no imóvel e, em caso positivo, quais serviços deixaram de ser realizados em razão dessa circunstância; (vi) a necessidade da realização de novos reparos, substituição ou nova execução dos móveis ou de parte deles e o respectivo custo; (vii) a ocorrência do acidente narrado na inicial, sua dinâmica, o nexo com eventual vício de fabricação ou instalação dos móveis, e os danos dele decorrentes; (viii) a existência de danos materiais e morais indenizáveis e suas extensões. Defiro a produção de prova documental complementar, pericial e oral. A prova pericial mostra-se necessária quanto aos pontos controvertidos "i", "ii", "iii", "iv", e "vi".Para a realização da prova pericial, nomeio perito MARCOS EDUARDO BIGATTO. Cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. Comunique-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários, no prazo de 15 dias. Apresentada a estimativa, deverá a requerida, que requereu a produção da prova pericial às fls. 262/263, efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias contados da data da perícia, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). O perito deverá examinar os móveis no estado em que se encontram, confrontando-os com o contrato e os projetos juntados aos autos. Os autores deverão assegurar o acesso do perito, dos assistentes técnicos e dos representantes das partes ao imóvel e aos móveis objeto da perícia. Com o laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias. Após a conclusão da prova pericial, será designada audiência de instrução, fixando-se prazo para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se. - ADV: GIOVANY YOHAN LOPES BELTRAME (OAB 382756/SP), GIOVANY YOHAN LOPES BELTRAME (OAB 382756/SP), BRUNO MOREIRA VALENTE (OAB 317489/SP)

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