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1003132-62.2024.4.01.4100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO

    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003132-62.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALAYR RODRIGUES SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777 e LEANDRA MAIA MELO - RO1737 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALAYR RODRIGUES SARAIVA MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - (OAB: RO777) LEANDRA MAIA MELO - (OAB: RO1737) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264351980 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo - 1003132-62.2024.4.01.4100 Juiz Federal MARCELO STIVAL RECORRENTE: ALAYR RODRIGUES SARAIVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A recorrente sustenta, em síntese, a natureza não remuneratória da verba e a ocorrência de bis in idem, em razão da existência de rubrica administrativa específica já paga ao servidor, ao passo que a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; No caso em exame, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como à alegada ocorrência de bis in idem decorrente da existência de rubrica administrativa específica. A matéria, contudo, encontra-se atualmente pacificada em sede de precedentes qualificados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1233 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina. Trata-se de orientação vinculante, que se impõe aos órgãos jurisdicionais. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 346, enfrentou especificamente a alegação de duplicidade de pagamento, fixando a tese de que a percepção da rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina” não configura bis in idem em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, tendo tal entendimento transitado em julgado em 17/04/2026, o que reforça sua estabilidade e obrigatoriedade de observância. Registre-se que eventuais controvérsias residuais relativas a outras hipóteses de duplicidade, não abrangidas pela tese firmada no Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização, poderão ser analisadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, à luz das particularidades do caso concreto. Dessa forma, verifica-se que os fundamentos invocados pela parte recorrente - especialmente no que tange à natureza indenizatória do abono de permanência e à suposta duplicidade de pagamento - já foram expressamente afastados pelos tribunais superiores e pela Turma Nacional de Uniformização, não subsistindo espaço para rediscussão da matéria no âmbito desta Turma Recursal. Nesse contexto, o recurso interposto revela-se manifestamente improcedente, porquanto em confronto direto com jurisprudência dominante e com teses firmadas em regime de precedentes obrigatórios, circunstância que autoriza, de plano, a negativa de seu seguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado, com fundamento no art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Custas isentas. Em caso de apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO

  2. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO

    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003132-62.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALAYR RODRIGUES SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - RO777 e LEANDRA MAIA MELO - RO1737 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALAYR RODRIGUES SARAIVA MARIA ANGELICA PAZDZIORNY - (OAB: RO777) LEANDRA MAIA MELO - (OAB: RO1737) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2264351980 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo - 1003132-62.2024.4.01.4100 Juiz Federal MARCELO STIVAL RECORRENTE: ALAYR RODRIGUES SARAIVA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. A recorrente sustenta, em síntese, a natureza não remuneratória da verba e a ocorrência de bis in idem, em razão da existência de rubrica administrativa específica já paga ao servidor, ao passo que a parte recorrida defende a manutenção integral da sentença. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; No caso em exame, a controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como à alegada ocorrência de bis in idem decorrente da existência de rubrica administrativa específica. A matéria, contudo, encontra-se atualmente pacificada em sede de precedentes qualificados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1233 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o abono de permanência, em razão de sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina. Trata-se de orientação vinculante, que se impõe aos órgãos jurisdicionais. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o Tema 346, enfrentou especificamente a alegação de duplicidade de pagamento, fixando a tese de que a percepção da rubrica “abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina” não configura bis in idem em relação à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, tendo tal entendimento transitado em julgado em 17/04/2026, o que reforça sua estabilidade e obrigatoriedade de observância. Registre-se que eventuais controvérsias residuais relativas a outras hipóteses de duplicidade, não abrangidas pela tese firmada no Tema 346 da Turma Nacional de Uniformização, poderão ser analisadas oportunamente na fase de cumprimento de sentença, à luz das particularidades do caso concreto. Dessa forma, verifica-se que os fundamentos invocados pela parte recorrente - especialmente no que tange à natureza indenizatória do abono de permanência e à suposta duplicidade de pagamento - já foram expressamente afastados pelos tribunais superiores e pela Turma Nacional de Uniformização, não subsistindo espaço para rediscussão da matéria no âmbito desta Turma Recursal. Nesse contexto, o recurso interposto revela-se manifestamente improcedente, porquanto em confronto direto com jurisprudência dominante e com teses firmadas em regime de precedentes obrigatórios, circunstância que autoriza, de plano, a negativa de seu seguimento. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso inominado, com fundamento no art. 44, inciso XXIII, do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região. Custas isentas. Em caso de apresentação de contrarrazões, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. 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