2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003131-31.2025.8.13.0105/MG AUTOR: JOSE MARTINS DE MOURA ADVOGADO(A): MARILIA SOUZA ANTUNES SALGADO (OAB MG148596) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ MARTINS DE MOURA contra BANCO BMG S.A., partes qualificadas. Alega que foi induzido a acreditar que contratava junto ao banco réu um empréstimo consignado CONVENCIONAL, com parcelas fixas e prazo determinado. Todavia, na realidade, foi inserido em contrato de cartão de crédito consignado, sob a rubrica “BMG-CARTAO CREDITO”, desde janeiro/2012, havendo descontos progressivos na sua folha de pagamento até o presente momento. Diz que tais descontos são incessantes e progressivos e têm atrapalhado muito a sua vida, impedindo-o de ter acesso total ao seu pagamento mensal. Sustenta que a contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável - RMC, deve ser precedida de informações claras e adequadas ao consumidor, de forma que a ausência de transparência sobre a natureza da contratação configura vício de consentimento, devendo ser NULO o contrato celebrado. Faz pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais realizados a título de cartão de crédito consignado, diretamente em sua folha de pagamento, sob pena de multa diária. Juntou documentos. Decido. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, concedo a parte autora o benefício da gratuidade judiciária. Com efeito, a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, em que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questões relativas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Assim, apesar de a presente ação versar sobre questões relativas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) na folha de pagamento do autor, devendo, portanto, ser suspensa, nada impede a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que o(a) autor(a) é pessoa física, sendo a parte mais fraca na relação de consumo, enquanto o(s) réu(s) é instituição financeira, com possibilidade de aplicação de CDC. Assim, diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo a parte ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, ora questionados. Em sede de cognição sumária, percebo que estão presentes elementos suficientes para o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, a plausibilidade do direito encontra-se presente na espécie, tendo em vista que os documentos juntados (Evento 1 – Documento 6) confirmam a existência de descontos no demonstrativo de pagamento da parte autora sob a rubrica “BMG-CARTAO CREDITO”, promovidos pelo banco réu, cuja contratação o postulante nega ter autorizado. A propósito, em que pese a parte não ter depositado em juízo o(s) valor(es) eventualmente creditado(s) em sua conta, é considerável o montante já descontado dos seus vencimentos desde janeiro/2012, a título de pagamento das parcelas do suposto empréstimo não contratado/autorizado. Aliás, é manifesto o periculum in mora, porquanto a manutenção dos débitos nos vencimentos da parte autora pode lhe acarretar danos, em função do comprometimento de sua renda. Assim, diante da impossibilidade de apresentação de prova negativa, no uso do poder geral de cautela do Juiz, a suspensão dos descontos é medida que se impõe. Com esses fundamentos, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos mensais realizados a título de cartão de crédito consignado, nos vencimentos da parte autora, promovidos pelo banco réu, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até ulterior decisão. Oficie-se à Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar de Minas Gerais para que suspenda os descontos, na forma desta decisão. Em seguida, considerando a Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, em que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre questões relativas a contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior Ordem do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.