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TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003128-93.2026.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.B. - Vistos. Ciente dos esclarecimentos prestados às fls. 30/31. Quanto aos alimentos provisórios, considerando a necessidade presumida da alimentanda, menor de idade, arbitro-os em face de cada um dos requeridos no valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, quando mantiverem vínculo empregatício formal ou perceberem renda comprovada, incidindo a verba sobre salário, horas extras, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e demais verbas habituais de natureza remuneratória, excluindo-se participação nos lucros e resultados, diárias, ajudas de custo, verbas rescisórias, FGTS, imposto de renda e contribuições previdenciárias e sindicais. Fica estabelecido, contudo, que a obrigação de cada requerido não poderá ser inferior ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional. Na hipótese de desemprego, ausência de renda formal comprovada ou exercício de atividade autônoma, os alimentos devidos por cada requerido corresponderão a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação presencial. Em conformidade com a Resolução nº 809/2019, que prevê a remuneração de Conciliadores/Mediadores, as partes contarão com a prestação voluntária dos referidos profissionais, advertindo-se, porém, de que a ausência injustificada na audiência de conciliação/mediação perante o CEJUSC será sancionada com multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida ao Estado, conforme preconiza o art. 334, § 8º, do CPC. A audiência de conciliação junto ao CEJUSC será realizada na Rua Ministro Raphael de Barros Monteiro nº 110, Jardim dos Camargos, Barueri-SP, CEP 06410-080. Com os dados da audiência, expeça-se ato ordinatório publicável, intimando-se a parte autora para comparecimento ao ato, ficando desde já advertida de que a ausência ao Cejusc acarretará à extinção do feito, sem julgamento de mérito (artigo 7º da Lei nº 5.478/68). Expeça-se mandado para intimação e CITAÇÃO do requerido, para a audiência de conciliação junto ao CEJUSC e com a advertência de que o não comparecimento acarretará revelia imediata. Caso não seja possível o acordo, o prazo para contestação é de 15 (quinze), contados a a partir da última audiência de mediação designada, devendo a defesa ser apresentada por advogado. A defesa deverá vir acompanhada da declaração de relacionamentos bancários a ser extraída do site "Registrato" do Banco Central. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, por ato ordinatório publicável, para que apresente réplica, em 15 dias. Servirá a presente decisão, como OFÍCIO aos empregadores dos requeridos, a fim de que promovam o desconto na folha de pagamento e repasse o valor, mediante depósito bancário, à autora da ação por meio da conta corrente da representante legal. O presente documento tem validade para atuais e para futuros empregadores do requerido. DETERMINO, ainda, que a Z. Serventia providencie a extração do CNIS da parte requerida junto ao sistema Prevjud. Fica autorizada, se necessária, a realização de pesquisas via SIEL e INFOJUD para obtenção dos dados necessários à pesquisa do CNIS. Intime-se. - ADV: VANDERLEI CILIATO ROSSO (OAB 242896/SP)
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