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1003128-85.2025.8.11.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003128-85.2025.8.11.0023 APELANTE: EDELSIO SOUZA LELIS APELADO: VANGEVALDO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDELSIO SOUZA LELIS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n.º 1003128-85.2025.8.11.0023, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, que acolheu a impugnação apresentada por VANGEVALDO BORGES DE OLIVEIRA, reconheceu sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinguiu o cumprimento de sentença em relação ao impugnante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, pretendendo a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecida a legitimidade passiva do apelado e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. Posteriormente, por meio da petição de Id. 387635879, o apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações sucessivas e de igual valor, ao argumento de que o recolhimento integral, em parcela única, mostrar-se-ia excessivamente oneroso. Analisado o pedido, foi proferida decisão no Id. 390382888, por meio da qual se deferiu o parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 233, § 3º, da CNGC, determinando-se que a primeira parcela fosse recolhida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ficando as demais para os meses subsequentes. Ocorre que, conforme certidão lançada nos autos no Id. 393361357, decorreu o prazo legal em 24/08/2026 sem que o recorrente apresentasse o comprovante de pagamento referente às custas processuais, tampouco houve manifestação destinada a justificar o descumprimento da determinação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, não promovendo a parte agravante o recolhimento da primeira parcela do preparo dentro do prazo legal fixado, mesmo após o deferimento do parcelamento por ela própria requerido e a regular intimação para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “1. Preparo. (...) Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. (...) 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. (...) Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (g.n.) Portanto, o desatendimento dessa exigência legal implica no impreterível reconhecimento da deserção e, via de consequência, o não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO CONFIGURADA - ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC - DISPOSIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (TJMT. N.U 1020572-74.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2023, DJe 19/11/2023) (g.n.) Diante do exposto, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto e NEGO-LHE seguimento, nos termos do art. 51, L, do RITJMT c/c arts. 932, III e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Após, acaso exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no acervo deste Relator. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003128-85.2025.8.11.0023 APELANTE: EDELSIO SOUZA LELIS APELADO: VANGEVALDO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EDELSIO SOUZA LELIS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Individual de Sentença n.º 1003128-85.2025.8.11.0023, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Vila Rica/MT, que acolheu a impugnação apresentada por VANGEVALDO BORGES DE OLIVEIRA, reconheceu sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinguiu o cumprimento de sentença em relação ao impugnante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, pretendendo a anulação ou, subsidiariamente, a reforma da decisão, a fim de que fosse reconhecida a legitimidade passiva do apelado e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. Posteriormente, por meio da petição de Id. 387635879, o apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações sucessivas e de igual valor, ao argumento de que o recolhimento integral, em parcela única, mostrar-se-ia excessivamente oneroso. Analisado o pedido, foi proferida decisão no Id. 390382888, por meio da qual se deferiu o parcelamento do preparo recursal em 03 (três) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 233, § 3º, da CNGC, determinando-se que a primeira parcela fosse recolhida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, ficando as demais para os meses subsequentes. Ocorre que, conforme certidão lançada nos autos no Id. 393361357, decorreu o prazo legal em 24/08/2026 sem que o recorrente apresentasse o comprovante de pagamento referente às custas processuais, tampouco houve manifestação destinada a justificar o descumprimento da determinação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sem delongas, não promovendo a parte agravante o recolhimento da primeira parcela do preparo dentro do prazo legal fixado, mesmo após o deferimento do parcelamento por ela própria requerido e a regular intimação para tanto, aplica-se a penalidade estabelecida no art. 1.007, caput, do CPC, com o não conhecimento da peça recursal. Nesse sentido é a lição de Luiz Guilherme Marinoni: “1. Preparo. (...) Cuida-se de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O preparo, quando exigido, deve ser comprovado no momento de interposição do recurso. (...) 3. Deserção. Viola o dever de diálogo, cujo fundamento está no direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, CF), a decretação de deserção do recurso sem que a parte tenha sido previamente intimada para efetivar o preparo. (...) Apenas quando não preparado o recurso depois de expressamente indicada a sua necessidade é que se legitima o seu não conhecimento.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010) (g.n.) Portanto, o desatendimento dessa exigência legal implica no impreterível reconhecimento da deserção e, via de consequência, o não conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência deste Sodalício: “AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA DESERÇÃO - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO CONFIGURADA - ARTIGO 1.007, §§4º E 5º, DO CPC - DISPOSIÇÃO EXPRESSA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no prazo de 48 horas da interposição deste recurso de agravo de instrumento, tampouco atendido tempestivamente à determinação para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, imperioso o não conhecimento, por ser deserto, já que impossibilitada a complementação. Inteligência do art. 1007, §§4º e 5º, CPC/2015.” (TJMT. N.U 1020572-74.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 16/11/2023, DJe 19/11/2023) (g.n.) Diante do exposto, ausente a comprovação do recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto e NEGO-LHE seguimento, nos termos do art. 51, L, do RITJMT c/c arts. 932, III e 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Após, acaso exaurido in albis o prazo recursal e inexistindo pendências, arquivem-se com as cautelas de estilo e a respectiva baixa no acervo deste Relator. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Des. MARCOS REGENOLD FERNANDES Relator

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