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TJSP · Foro de Vinhedo - 2ª Vara
Processo 1003128-42.2021.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Rosemere Aparecida de Souza - Vistos. Ciência às partes acerca das V. decisões que, na fase recursal, definiram o título judicial vigente. A sentença julgou procedente a ação para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, com abono anual, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, bem como ao pagamento das prestações vencidas, com os consectários legais nela estabelecidos, observada a compensação dos valores pagos administrativamente, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença. Interpostas apelação pelo INSS e remessa necessária, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região não conheceu da remessa necessária, rejeitou a preliminar de coisa julgada e deu parcial provimento à apelação do INSS exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Permaneceram inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do benefício, o abono anual, as prestações vencidas e os consectários legais. O título judicial atualmente vigente corresponde, portanto, à sentença, tal como parcialmente modificada pelo acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto ao percentual dos honorários advocatícios. A decisão transitou em julgado em 13 de maio de 2025. Eventual cumprimento de sentença, liquidação ou execução deverá ser promovido pela parte interessada mediante incidente processual próprio, na forma do artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a apresentação das peças necessárias, inclusive certidão de trânsito em julgado e demonstrativo discriminado e atualizado do débito, quando cabível. Eventual recolhimento de taxa judiciária deverá observar a Lei Estadual nº 11.608/2003. Instaurado o incidente, todas as manifestações posteriores relacionadas ao cumprimento do título judicial deverão ser apresentadas exclusivamente naquele expediente. Decorrido o prazo de quinze dias sem manifestação útil da parte interessada, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP)
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