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1003127-68.2026.4.01.3001

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1003127-68.2026.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ILENE LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária proposta contra o INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento de seu filho, Nicolas Arthur Lima do Nascimento, ocorrido em 05/01/2025. Para tanto, fundamenta sua pretensão na alegação de que exercia, à época do parto, atividade rural em regime de economia familiar, condição que lhe conferiria a qualidade de segurada especial para fins previdenciários. Citado, o INSS requereu a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que a autora não detinha qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício. Todavia, ao apresentar réplica, a parte autora passou a sustentar situação jurídica diversa daquela narrada na inicial. Enquanto a demanda foi originalmente proposta sob o fundamento de que a autora ostentava a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), na manifestação posterior passou a defender seu enquadramento como contribuinte individual/segurada facultativa. Essa alteração da narrativa processual gera manifesta inconsistência quanto à causa de pedir e impede a correta delimitação da controvérsia. Afinal, a definição da categoria de filiação previdenciária existente na data do nascimento da criança constitui pressuposto indispensável ao exame do direito material discutido, porquanto os requisitos para a concessão do salário-maternidade, assim como os meios de prova aptos à demonstração da qualidade de segurada, variam conforme a categoria de filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Não é possível, portanto, dar prosseguimento à instrução sem que a própria parte autora esclareça qual era sua efetiva situação previdenciária na data do fato gerador do benefício. Cumpre à demandante definir, de forma clara e inequívoca, se postula o benefício na condição de segurada especial, contribuinte individual, segurada facultativa ou sob qualquer outra categoria prevista na legislação previdenciária, apresentando a documentação compatível com a condição efetivamente alegada. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça, de forma expressa, qual era sua efetiva atividade laborativa e sua correspondente categoria de filiação ao RGPS na data do nascimento de seu filho (05/01/2025), apresentando a documentação comprobatória pertinente à condição efetivamente alegada. Especificamente, caso informe que detinha a qualidade de segurada facultativa de baixa renda, verifica-se do extrato do CNIS que consta apenas uma contribuição nessa condição, acompanhada dos indicadores PREC-FBR ("Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise") e IREC-INDPEND, circunstâncias que demandam esclarecimentos e comprovação documental. Assim, nessa hipótese, deverá a parte autora instruir os autos, no mesmo prazo, com: a) comprovante de inscrição na categoria de segurada facultativa do Regime Geral de Previdência Social em data anterior ao nascimento da criança (05/01/2025), apto a demonstrar que sua filiação previdenciária precedeu o fato gerador do benefício; b) comprovante de inscrição válida e vigente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), também em data anterior ao nascimento da criança, apto a comprovar seu enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, possibilitando a análise da validade das contribuições recolhidas sob a alíquota reduzida de 5%, caso tal documentação ainda não tenha sido juntada aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal

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