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1003127-22.2025.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1003127-22.2025.8.11.0049 REQUERENTE: DAVI PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, estando a petição inicial instruída com o título judicial exequível (id. 241122173) e o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 247996825). Logo, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, retificando-se a classe processual no PJe. 2. O INSS fica intimado, por meio de remessa eletrônica via PJe, para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, podendo arguir: (a) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (b) ilegitimidade de parte; (c) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (d) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (e) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (f) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, CPC). 3. Sucedendo a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias; em caso de discordância, conclusos. 4. Por outro, havendo concordância expressa (seja do INSS em relação aos cálculos apresentados pela parte exequente na inicial; ou da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pelo INSS em sede de impugnação) ou em caso de inércia, expeça-se o necessário para concretizar o pagamento das parcelas atrasadas do benefício e respectivos honorários de sucumbência (requisição de pequeno valor ao INSS até o limite de 60 salários mínimos; ou precatório ao presidente do TRF 1 em caso de valor superior). Sob pena de violação ao art. 100, § 8°, da CF, devem ser expedidas duas requisições de pagamento: (a) uma para o valor das parcelas retroativas; (b) outra para o valor dos honorários de sucumbência. 5. Por sua vez, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor das requisições de pagamento, após a disponibilização nos autos, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. 6. Comprovado o depósito dos valores correspondentes, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento em favor dos demandantes, remetendo-se para conferência e assinatura. Nos termos do art. 22, § 4°, do E-OAB, caso haja requerimento expresso, faculta-se a expedição de alvará de levantamento com destaque dos honorários contratuais do valor das parcelas retroativas, desde que juntado o respectivo contrato nos autos, conforme dados informados pelo advogado habilitado. 7. Oportunamente, renove-se a conclusão para deliberação sobre os cálculos (em caso de divergência entre as partes) ou extinção pela satisfação da obrigação de pagar. Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta

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