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1003127-03.2026.8.26.0297

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1003127-03.2026.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Josemary Nunes Marin - Posto isso, DEFERE-SE a tutela antecipada de urgência para determinar a suspensão, até o transito em julgado, dos protestos realizados com fundamento nos lançamentos impugnados, providenciar a retirada do nome da autora de eventuais cadastros restritivos relacionados aos referidos débitos; bem como, que a requerida suspenda, até o transito em julgado, a exigibilidade dos lançamentos de ISSQN posteriores a 19/08/2022, abstendo-se de emitir novos carnês, promover novas cobranças, inscrever os respectivos débitos em dívida ativa ou encaminhá-los a protesto, e, abster-se, ainda, de impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em razão dos débitos objeto desta demanda, ressalvadas outras obrigações tributárias não discutidas nestes autos. Cumpra, a Serventia, expedindo-se os ofícios necessários. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, antes de examinar o pedido para concessão do benefício, deverá a parte-autora, até a prolação da sentença, apresentar os seguintes documentos: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Cite-se a requerida, para contestar em 30 dias. Intimem-se. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jales - 3ª Vara Cível

    Processo 1003127-03.2026.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - J.N.M. - Autos nº 2026/000386. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por Josemary Nunes Marin em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00. É de ser reconhecida a incompetência desde juízo para o conhecimento da causa. Com efeito, nos termos da Lei nº 12.153/2009, a competência para o processamento da presente ação é da Vara do Juizado da Fazenda Pública - JEFAZ, a qual é competente para julgamento de causas cíveis intentadas em face dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados (art. 5º, II), desde que o valor da causa não supere 60 salários mínimos (art. 2º, caput), excluídas as ações expressamente mencionadas no § 1º do art. 2º (mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, ações populares, improbidade administrativa, execuções fiscais, causas que envolvam demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; causas envolvendo imóveis públicos; causas sobre pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a militares). Ademais, conforme entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de causa inserida nas hipóteses legais de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e inexistindo qualquer das exceções previstas na Lei n.º 12.153/2009, a competência é absoluta. No caso concreto, a ação foi ajuizada em face do Município de Jales, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00, montante muito inferior ao limite legal de 60 salários mínimos. Outrossim, consigno que a competência da Vara do Juizado da Fazenda Pública estabelecida pela lei supra mencionada, é absoluta, que não pode ser alterada pela vontade das partes, motivo pelo qual a ação deve ser direcionada àquele juízo, já que não se enquadra ela em quaisquer das exceções supra mencionadas. Posto isso, nos termos da Lei 12.253/09 e dos Provimentos supra mencionados, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para o conhecimento da causa, e em consequência, determino a redistribuição destes autos ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Jales, que é o competente para o conhecimento das ações relacionadas ao JEFAZ. Intime-se. - ADV: JOSEMARY NUNES MARIN (OAB 278094/SP)

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