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TJSP · Foro de Indaiatuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Processo 1003125-83.2026.8.26.0248 - Guarda de Família - Fixação - J.S.C.B. - Vistos. 1- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Segundo narra a inicial, a ré detém a guarda judicial do filho menor comum, com regime de convivência regulamentado em favor do autor (fls. 23/26). Formula, o autor, pedido de tutela de urgência, visando o deferimento da guarda unilateral provisória do filho adolescente em seu favor e regulamentação do regime de convivência materna. Alega que o menor é vítima de agressões praticadas pela genitora, assim como relata a negligência materna nos cuidados com o filho. Apresenta carta de próprio punho firmada pelo adolescente (fls. 30/31) e Boletim de Ocorrência registrado em data recente (fls. 33), corroborando as informações relativas à agressão narrada na inicial. Conforme afirma o autor, a guarda de fato do adolescente está sendo por ele exercida, não havendo notícia de objeção materna sobre a inversão fática dessa guarda, o que afasta o perigo da demora, pressuposto necessário para o acolhimento da tutela de urgência, com natureza de antecipação de tutela, especialmente antes da formação do contraditório e do transcurso de prazo de defesa. Neste particular, indefiro o pedido. Por outro lado, a considerar que o adolescente encontra-se sob a guarda de fato do genitor, parece razoável regulamentar-se provisoriamente a convivência materno filial, de forma a garantir o vínculo de afetividade entre mãe e filho. Deste modo, regulamento provisoriamente a convivência materno filial aos finais de semana alternados, das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo, respeitada a vontade do adolescente de conviver com a mãe nesse perído. Fica, contudo, ressaltado que, qualquer notícia de que a genitora, para o exercício do seu direito de convivência ora provisoriamente regulamentado, entre em conflito direto com o genitor, com ameaças e ou agressões físicas ou verbais a ele, ou, de forma negativa ao filho menor, insista em exercer o direito de convivência contrário a vontade do adolescente, a tutela ora deferida será suspensa. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o 19 de novembro de 2026, às 9 horas e 30 minutos, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 4 -Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º, da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 5 - Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou filial na Comarca. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. 8- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE FINELON PEREIRA (OAB 268692/SP)
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