Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1003125-38.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA SILENE SILVA COUTINHO - BA18088 e ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA - BA35090 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora apresentou cálculos no valor de R$ 344.415,87 (id 2159210073), incluindo as parcelas de 13º e com correção monetária e juros até a competência 11/2021, quando a partir de 12/2021 passou a incidir a SELIC. O INSS apresentou impugnação (id 2185514761) e valores devidos a título de atrasados no valor de R$ 243.519,49 (id 2185514770), data base em 11/2024. Verifica-se que a planilha apresentada pela parte exequente, além de não ter descontado os valores recebido a título de seguro desemprego entre 11/2021 e 03/2022 (id 2185514765), incluiu nos cálculos apresentados os valores relativos às parcelas de 13º salário recebidas administrativamente no ano de 2024 e desconsiderou o teto do Juizado Especial Federal (JEF), onde tramita esta ação. Na petição inicial (ID 474259934), declarou expressamente que “renuncia desde já ao excedente ao teto deste MM Juízo”. O recebimento conjunto de seguro-desemprego e aposentadoria é expressamente vedado pelo art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. O autor não realizou esse abatimento. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1824477188) refletem com exatidão os parâmetros do Acórdão e as normas legais vigentes, pois calculou o valor das parcelas vencidas até o ajuizamento (03/2021) somado a 12 parcelas vincendas, totalizando R$ 123.911,08. Como o teto do JEF na época (60 salários mínimos de R$ 1.100,00) era de R$ 66.000,00, o INSS apurou uma renúncia de R$ 57.911,08 e realizou o desconto correspondente na competência 03/2021 (ID 2185514770, pág. 8). Esse procedimento é irretocável e respeita a Súmula 17 da TNU e o art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01. O INSS abateu corretamente as parcelas pagas a título de seguro-desemprego nas competências de 11/2021 a 03/2022 (ID 2185514770, pág. 8), totalizando R$ 9.950,00 de desconto, em estrita observância à vedação de cumulação de benefícios, e limitou o cálculo dos atrasados até 05/2024, uma vez que o benefício foi implantado administrativamente com DIP em 01/06/2024 (conforme Histórico de Créditos de ID 2185514767), evitando o pagamento em duplicidade. Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 2185514770), reconhecendo como devido o valor de R$ 243.519,49 (duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e nove centavos), data-base 11/2024. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, em seguida, intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana, BA. Juiz Federal